MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Compete à JT julgar ação de brasileiro que trabalhou em cruzeiro em outros países
Direito do Trabalho

Compete à JT julgar ação de brasileiro que trabalhou em cruzeiro em outros países

Decisão é da 1ª turma do TST.

Da Redação

segunda-feira, 16 de março de 2015

Atualizado às 08:41

É competência da JT julgar conflito de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços a bordo dos navios de cruzeiro em vários lugares do mundo. Decisão é da 1ª turma do TST, que rejeitou agravo regimental das empresas MSC Cruzeiros do Brasil e MSC Crociere, afirmando que o TRT decidiu em conformidade com a atual jurisprudência da Corte Superior.

O trabalhador foi admitido como auxiliar de cozinha para trabalhar no grupo MSC em duas contratações, mas sem registro na carteira de trabalho. Pedindo a aplicação da legislação brasileira, o homem ajuizou ação na vara do Trabalho de Mamanguape/PB, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao grupo, registro na carteira e verbas rescisórias, entre outros.

As empresas tentaram afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso, mas o juízo de 1

º grau concluiu que o conflito estava submetido à jurisdição nacional, entre outras razões, por força do artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o recrutamento, o treinamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro. A sentença foi confirmada pelo TRT da 13ª região.

No recurso ao TST, o grupo argumentou que o auxiliar foi contratado pela MSC Crociere, empresa estrangeira sem sede no Brasil, o que afastaria a competência da JT. Mas a decisão foi mantida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que, de acordo com o TRT, a MSC Cruzeiros do Brasil, do mesmo grupo econômico, tem agências no Brasil e representa a italiana MSC Crociere perante as autoridades nacionais quanto aos problemas operacionais e trabalhistas dos cruzeiros.

O ministro assinalou que a proteção do Direito do Trabalho "não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro". Segundo ele, o TRT decidiu a matéria com base na
lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Assim, por unanimidade, a turma concluiu que não houve violação literal dos dispositivos apontados pelas empresas.

Veja o acórdão.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS