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Garantia

Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 18 de março de 2015

Atualizado às 08:10

Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Para o colegiado, existindo assistência especializada na localidade de estabelecimento do comerciante, "não é razoável a imposição (...) da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado".

"Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício."

Responsabilização

A ação foi movida pelo MP/RS contra a Tim. Em 1º grau, decidiu-se que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a rede deveria encaminhá-los à assistência técnica. A Tim ainda foi condenada a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

O TJ/RS proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.

Solidariedade

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.

O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do CDC.

O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.

  • Processo relacionado: REsp 1.411.136

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