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Extra petita

Empresa não precisa se desculpar por promessa de emprego não cumprida

No entanto, conduta é abusiva e gera indenização por dano moral.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2015

Atualizado em 6 de abril de 2015 16:13

A 4ª turma do TST excluiu de condenação a obrigação imposta a uma empresa de segurança de enviar pedido de desculpas por não ter cumprido promessa de emprego feita a um vigilante. A turma, porém, não conheceu do recurso da empresa quanto à indenização no valor de R$ 10 mil, por entender que a conduta da empresa foi abusiva: o vigilante chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas a contratação foi cancelada com um carimbo.

Em 1ª instância, o juízo da vara do Trabalho de Amparo/SP condenou a empresa Garantia Real Empresa de Segurança a indenizar o vigilante em R$ 1 mil e exigiu a retratação de seu presidente, com carta escrita de próprio punho, ao empregado, fixando multa diária em caso de descumprimento. O TRT da 15ª região manteve a condenação, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa questionou tanto a indenização quanto a exigência da retratação, alegando que o vigilante não formulou nenhum pedido neste sentido na reclamação trabalhista.

Extra petita

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, confirmou a indenização, afastando a alegação da empresa de que a frustração da expectativa de contratação não trouxe nenhum prejuízo ao trabalhador.

"Não se cuida da hipótese em que o empregado apenas se sujeita a um processo de seleção e que, posteriormente, é interrompido, mas, sim, de tratativas que ultrapassaram a mera expectativa de emprego."

Já no que diz respeito à obrigação de se retratar, o ministro entendeu que, embora sejam desejáveis outras formas de reparação por dano moral além da indenização pecuniária, a determinação sem que houvesse pedido nesse sentido violou a lei, caracterizando o chamado julgamento extra petita.

Dalazen também retirou a multa, aplicada com base no artigo 475-J do CPC, observando que não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para sua aplicação.

  • Processo relacionado: 15600-24.2009.5.15.0060

Confira o acórdão.

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