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Com mais de cinco anos após citação da empresa dá-se a prescrição intercorrente inclusive para sócios

Da Redação

quinta-feira, 9 de março de 2006

Atualizado às 06:42


Com mais de cinco anos após citação da empresa dá-se a prescrição intercorrente inclusive para sócios

O transcurso de mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a do sócio co-responsável na execução fiscal acarreta a prescrição da pretensão de cobrança de débito tributário nos termos do artigo 174 do CTN. Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso da Indústria Metalúrgica Legname Ltda e outros para reconhecer a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a apreciação da apelação.

No caso, a indústria e outros recorreram de decisão do TRF-4ª que, em embargos à execução fiscal, deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada a apelação dos executados considerando que, nos termos do artigo 125, inciso III, do CTN, a interrupção da prescrição em relação à pessoa jurídica também aproveita aos sócios-gerentes. "Havendo a citação da pessoa jurídica e permanecendo o fisco perseguindo o valor em cobrança, não sendo a demora no redirecionamento do feito aos sócios por ele provocada, não há falar em prescrição intercorrente", decidiu.

Assim, no STJ, os recorrentes apontaram ofensa ao inciso I do artigo 174 do CTN ao argumento de que, para que ocorra a interrupção da prescrição, é necessária a citação pessoal do devedor e de que a citação da pessoa jurídica não tem o condão de interromper a prescrição em relação ao sócio-gerente. Também apontaram ofensa ao artigo 125, III, do CTN, pois aplicável somente na hipótese de responsabilidade pelo crédito tributário através da solidariedade, e não na hipótese dos autos, de responsabilidade por excesso de poderes ou infração contratual.

Ao decidir, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a pretensão dos recorrentes mostra-se compatível com a recente jurisprudência do STJ. "Na hipótese dos autos, a citação da empresa ocorreu em 31/8/1994, e o co-responsável só foi citado em 19/10/2000, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário em relação a esse, merecendo reforma o aresto recorrido. Assim, deve ser analisada a apelação apresentada pelos executados, já que afastado o óbice determinado pelo Tribunal a quo para sua apreciação", afirmou.

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Fonte: Site do STJ

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