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EM MG, juiz proíbe universidades de reter pagamento de matrículas em caso de desistência

Da Redação

quinta-feira, 9 de março de 2006

Atualizado às 06:58


Em MG, juiz proíbe universidades de reter pagamento de matrículas em caso de desistência

As mantenedoras de três universidades estão proibidas de reter os valores correspondentes ao pagamento de matrícula, na hipótese de desistência do aluno, bem como qualquer documentação acadêmica. A decisão é do juiz, Alexandre Quitino Santiago, que atuou na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. 

Ele determinou ainda que seja declarada nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de multa moratória superior a 2% do valor do débito, a que prevê juros superiores a 1% ao mês e estipula que as instituições passem a utilizar esses percentuais. Elas foram condenadas a reformular seus contratos para que as cláusulas que impliquem limitação de direito sejam redigidas de forma destacada. Em caso de descumprimento dessas determinações, as mantenedoras terão que arcar com uma multa diária de R$ 20 mil. 

De acordo com o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, que ajuizou a ação civil coletiva, os Procons e Juizados Especiais estariam recebendo inúmeras reclamações de alunos que alegavam práticas comerciais abusivas e lesivas dessas instituições. As reclamações incidiam sempre à época de realização de matrículas dos vestibulares. 

Para o Movimento, as instituições captavam indiscriminadamente os recursos dos candidatos, a título de taxa de matrícula, sem, contudo, os ressarcir das importâncias correspondentes em caso de rescisão motivada do contrato. Lembram que, além de o prazo para realização das matrículas ser pequeno, este quase sempre expira antes da publicação do resultado do vestibular da UFMG. E acrescentam que, os contratantes, com medo de perderem as vagas conquistadas, vêem-se pressionados a assinar o termo "mesmo com a presença de cláusulas, confeccionadas em benefício exclusivo dos réus". 

O Movimento alerta que outro abuso cometido diz respeito à aplicação de multa superior a 2%, incidente sobre o montante do débito correspondente às mensalidades pagas em atraso. Segundo ele, em algumas instituições, tal multa chega até a 10%. 

Dentre outras alegações, uma das instituições comentou que a matrícula efetivada pelo aluno corresponderia à manifestação de sua vontade em usufruir os serviços educacionais prestados, mas quando ocorre a desistência, existe a previsão contratual de devolução de 70% do valor da mensalidade ao aluno calouro. Em sua defesa, outra instituição alega que o contrato e a data de matrícula são previamente divulgados, razão pela qual não se pode afirmar que o consumidor teria sido pego de surpresa. Já a outra instituição realizou acordo com o Movimento e teve seu processo extinto com julgamento do mérito. O acordo foi homologado. 

Para o juiz, na hipótese de o estudante desistir da vaga antes do início do semestre letivo, o estabelecimento de ensino deve devolver o dinheiro da matrícula, pois sua não devolução provoca o enriquecimento sem causa da instituição. E lembra que a vaga resultante da desistência será preenchida por outro candidato. "Assim sendo, nada justifica que a instituição fique com o dinheiro do aluno desistente se nenhum, serviço lhe fora prestado", afirma. 

Ele explica que "a limitação da multa de 2% somente em contratos de financiamento e concessão de crédito não se apresenta razoável, sob pena de se ferir os princípios da equidade e igualdade". Assim, deve valer também para os contratos de consumo, que é o caso dos contratos de prestação de serviços educacionais. Com relação aos juros superiores a 1% ao mês, esclarece que somente as instituições financeiras têm o direito de cobrar os juros remuneratórios, sem limitação, ao percentual anual de 12%. Pela Lei 9.870/99, afirmou que é proibida a retenção, por parte dos estabelecimentos de ensino, de quaisquer documentos escolares por motivo de inadimplemento do aluno. Por fim, determina que os contratos sejam redigidos de forma clara. 

Esta decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 15/02/06 e dela cabe recurso. 

Processo: 02401014145-5

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Fonte: Site TJ/MG