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Injúria racial

Ex-zagueiro do Palmeiras é condenado por chamar jogador do Atlético Paranaense de macaco

Para TJ/SP, o fato de a injúria ter ocorrido no jogo, durante disputa de bola, não afasta o crime.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2015

Atualizado às 08:53

O ex-zagueiro do Palmeiras Danilo Laranjeira foi condenado pela prática de injúria racial por chamar Manoel Carvalho, então jogador do Atlético Paranaense, de "macaco do caralho". A condenação foi mantida pela 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.

Durante partida no dia 15 de abril de 2010, após a cobrança de escanteio, alguns jogadores travaram a disputa pela bola. Foi quando Manoel tentou cabecear e acabou se chocando com Laranjeira. Eles se desentenderam e trocaram empurrões, e o zagueiro chamou o adversário de "macaco do caralho".

Pela injúria, Laranjeira foi condenado, em primeira instância, a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestação pecuniária equivalente a 500 salários-mínimos.

O jogador confessou que injuriou seu adversário, e disse que estava arrependido. Afirmou, porém, que tal situação ocorreu após entraves normais de uma partida de futebol.

Entretanto, para o desembargador Lauro Mens de Mello, relator do processo, o fato de a injúria ter ocorrido no jogo, durante disputa de bola, não afasta o crime. "Muito fácil a prática de injúria racial e depois a alegação de que tudo não se passava de um impulso praticado durante partida de futebol", declarou.

O magistrado ressaltou ainda que, embora exista um "acordo social" nos campos de futebol com relação a crimes contra a honra e a integridade física, "o costume não derroga lei".

"O fato de não se levar ao conhecimento da Justiça a prática de crimes não afastam sua ilicitude."

No entendimento do relator, no caso, ficou demonstrada a intenção de ofender a vítima, "tanto que além de proferir palavras ofensivas de cunho racista, posteriormente aproximou-se da vítima e lhe cuspiu".

Quanto à pena, o magistrado considerou ser ilegal a quantia fixada na sentença, uma vez que o art. 45, §1º, do CP, prevê que a prestação pecuniária será fixada em valor não inferior a um salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos. Assim, reduziu o valor a ser pago para 100 salários-mínimos.

Confira a decisão.