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STF

Fachin assumirá menor acervo processual do STF

Novo ministro toma posse no próximo dia 16.

Da Redação

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Atualizado em 2 de junho de 2015 17:30

O jurista Luiz Edson Fachin toma posse como ministro do STF no dia 16 de junho, às 16h, e participará da sessão plenária do Supremo no dia seguinte, 17. Fachin herdará o acervo processual do ministro Ricardo Lewandowski que, ao assumir a presidência da Corte, deixou 1,7 mil processos no gabinete. O número corresponde a apenas 3,3% do acervo atual do STF, que é de mais de 56,7 mil processos, aproximadamente.

Julgamentos

As expectativas são de que com o quórum completo, a Corte retome importantes julgamentos como, por exemplo, a questão dos planos econômicos.

Com efeito, o julgamento da ADPF 165, que trata dos planos, aguardava a indicação do novo ministro por falta de quórum, diante do impedimento de alguns integrantes da Corte.

O julgamento foi iniciado em novembro de 2013, quando foram apresentadas as sustentações orais das partes. Em maio de 2014, quando o julgamento foi retomado, o plenário determinou, a pedido da PGR, a realização de novas diligências nos processos, diante da informação da União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos. O novo parecer técnico da PGR, em julho de 2014, apresentou um cálculo diferenciado para o lucro bruto obtido pelos bancos nos Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Pelos novos cálculos, a margem bruta obtida pelas instituições financeiras nas operações de faixa livre da poupança foi de aproximadamente R$ 21,87 bi no período entre junho de 1987 e setembro de 2008. O processo - concluso com o relator desde 25/9/14 – deve voltar à pauta do plenário no segundo semestre de 2015, com a participação do novo ministro.

De fato, desde o fim do ano os ministros do Supremo se queixam da falta de um integrante da Corte. A presidente Dilma demorou mais de oito meses para indicar o novo ministro. Por diversas vezes, a questão foi levantada em plenário, principalmente nas ocasiões em que julgamentos ficaram empatados e foram suspensos para aguardar o voto do novo ministro.

É o caso, por exemplo, do o julgamento da ADIn 2905, em que se discute a validade de dispositivos da lei 14.507/02, de MG, que estabelece regras para a venda de títulos de capitalização e similares no estado. Até o momento, foram proferidos oito votos, com empate para cada uma das duas teses apresentadas. Na ocasião do julgamento, em fevereiro último, o decano do STF, ministro Celso de Mello, reclamou da desídia presidencial. "Essa omissão irrazoável e abusiva da presidente da República (...) já está interferindo no resultado no julgamento. Novamente, adia-se um julgamento, porque nós estamos realmente experimentando essas dificuldades que vão se avolumando. É lamentável que isso esteja ocorrendo."

Outra ADIn que não teve julgamento finalizado pois o placar ficou empatado foi de número 4013, ajuizada pelo Partido Verde (PV), relativa ao direito adquirido de servidores do Tocantins a um reajuste fixado por lei entre os anos de 2004 e 2005, e posteriormente revogado. Em maio, proferidos os votos que ainda faltavam, o caso terminou em empate, com cinco votos pela procedência e cinco pela improcedência do pedido. O julgamento também foi suspenso para aguardar o voto do novo ministro.

Há grande expectativa para que outros temas importantes voltem à pauta, um deles versa sobre a desaposentação. Em outubro último, o STF deu início ao julgamento dos RExts 661.256 e 827.833, com repercussão geral reconhecida, que vão definir se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria.

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 4ª região. O ministro Barroso, relator, votou no sentido de que o instituto da desaposentação é possível. Após os votos dos ministros Teori e Toffoli, que davam provimento integral ao recurso, pediu vista dos autos a ministra Rosa Weber.

Com a composição completa, o Supremo pode finalizar também os julgamentos dos processos que discutem a incidência do IPI nas importações de veículos por pessoa natural para uso próprio, ante o princípio da não cumulatividade (RExt 723.651); a criação dos novos TRFs pela EC 73/13 (ADIn 5.017); entre outros temas relevantes.

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