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Religião

Judiciário não pode obrigar universidade a alterar regime de aulas para atender religião de aluno

Estudante adventista não conseguiu alterar o regime de aulas e provas da universidade para atender a religião.

Da Redação

domingo, 7 de junho de 2015

Atualizado em 3 de junho de 2015 15:12

Não pode o Judiciário impor a entidade de ensino superior encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-¬o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado.

No entendimento 6ª turma do TRF da 3ª região a lei deve ser igual para todos e ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. "Não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso."

Com essa consideração, o colegiado negou a uma estudante universitária do curso de Enfermagem e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito à alteração do regime de aulas e provas estabelecido pela Universidade. Segundo os magistrados, a criação de privilégios em favor de determinada crença religiosa violaria os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade.

No MS, a estudante pedia que lhe fosse assegurado o disposto na lei 12.142/05, de SP, que prevê o fornecimento de atividades alternativas ao aluno, respeitando o conteúdo programático da disciplina, bem como o abono de faltas já anotadas e das faltas supervenientes, assim como horários alternativos para realização das provas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que ao ingressar no curso de Enfermagem, a estudante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas - o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã – sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.

"A Universidade que faz cumprir seus regulamentos - aos quais o discente voluntariamente aderiu ao se inscrever na instituição de ensino - não está violando qualquer direito líquido e certo do aluno que posteriormente não os deseja cumprir, à conta de prática religiosa. Aderir a qualquer confissão religiosa, ou permanecer sem crença alguma, é direito fundamental de qualquer brasileiro. Mas a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios do que possuem os demais cidadãos."

  • Processo: 0005478-28.2013.4.03.6106

Confira a decisão.

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