MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ revê jurisprudência e decide que ação contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos
Prazo prescricional

STJ revê jurisprudência e decide que ação contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos

Corte vinha aplicando o prazo de três anos nesses casos.

Da Redação

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Atualizado às 08:22

A 3ª turma do STJ alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos.

As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de Direito Privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do CC (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da lei 9.494/97.

O conflito entre esses prazos foi discutido na 4ª turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo.

A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos.

Lei especial

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto.

Ele votou pela aplicação do artigo 1º-C da lei 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao CC, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos.

"Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta."

Três razões

A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral.

Além disso, o artigo 97 da CF estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Por fim, a súmula vinculante 10 do STF proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.

Seguindo o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à 1ª instância para julgamento da ação de indenização.

Veja a decisão.