MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Turma do TST decide que JT não examina demanda sobre IR

Turma do TST decide que JT não examina demanda sobre IR

Da Redação

sexta-feira, 17 de março de 2006

Atualizado às 07:41


Turma do TST decide que JT não examina demanda sobre IR


A Quarta Turma do TST decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho julgar pedido de devolução de imposto de renda. A decisão foi tomada no julgamento do recurso da ALL – América Latina Logística do Brasil S/A contra decisão de segunda instância que havia julgado de forma contrária. O pedido de devolução foi feito por um ex-empregado da empresa e refere-se ao IR retido na fonte, incidente sobre verba paga pelo Plano de Incentivo à Demissão.


O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que não se aplica ao caso a jurisprudência (OJ 207 da SDI-1) do TST que prevê isenção do imposto de renda sobre a indenização paga em conseqüência da adesão a programas de demissões voluntárias. Essa OJ, esclareceu, diz respeito à condenação judicial e não à indenização paga extrajudicialmente pelo empregador.


A Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (EC nº 45) atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar, entre outras questões, as ações decorrentes da relação de trabalho e “outras controvérsias” pertinentes. Entretanto, não lhe cabe atuar como instância julgadora sobre o imposto de renda, não podendo processar, muito menos julgar, a retenção do IR na fonte, nem mesmo proferir decisão definitiva sobre a sua incidência, ou não, ou o seu valor, questões de efetiva competência jurisdicional da Justiça Federal, afirmou Ives Gandra.


A ALL obteve provimento ao recurso em relação ao imposto de renda, porém a Quarta Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul em relação à sucessão de empregadores. De acordo com o TRT/RS, s empresa é a principal responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao contrato de trabalho celebrado com o trabalhador.


A decisão foi fundamentada na OJ nº 225 da SDI-1: “celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (no caso, a Rede Ferroviária Federal S/A, em liquidação) outorga a outra, no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão”. (RR 6/1999-005-04-00.0)
_____________

Fonte: TST

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram