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Proposta

PEC prevê reforma no sistema de persecução penal

Proposta permite realização direta de diligências de natureza criminal pelo MP.

Da Redação

domingo, 19 de julho de 2015

Atualizado em 17 de julho de 2015 15:56

Recentemente foi apresentada na Câmara dos Deputados a PEC 89/15, de autoria do deputado Federal Hugo Leal, que altera a CF para dispor sobre a reforma do sistema de persecução penal, e dá outras providências.

A proposta altera art. 129, VIII, da CF para estabelecer entre as funções do Ministério Público a realização direta de diligências de natureza criminal, nas hipóteses previstas em lei complementar. Para tanto, o parquet deverá indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações, sob controle do Poder Judiciário.

Também modifica o art. 144, §§ 1º e 4º, da CF, para criar carreira única na Polícia Federal, retirando os delegados da estrutura da instituição.

A PEC ainda prevê a criação dos juizados de instrução e garantias, órgãos do Poder Judiciário, providos por juízes de instrução e garantias, incumbidos da instrução probatória e do controle judicial dos procedimentos investigatórios criminais.

De acordo com o autor da proposta, as mudanças são necessárias, pois "a inflexibilidade no que tange às atribuições dos órgãos policiais impede a articulação e integração entre as instituições, gerando conflitos que não atendem ao interesse público e militam contra as necessidades de maior efetividade no combate à alta criminalidade e de respeito aos direitos humanos".

______________

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº DE 2015.

(Do Sr. Hugo Leal e outros)

Altera a Constituição Federal para dispor sobre a reforma do sistema de persecução penal, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 129 e 144 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.129........................................................................................ ....................................................................................................

VIII - requisitar diligências de natureza criminal aos órgãos policiais competentes e realizá-las diretamente, nas hipóteses previstas em lei complementar, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações, sob controle do Poder Judiciário;

(NR) ..................................................................................................."

"Art.144................................................................................... ......................................................................................................

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira única, destina-se a: (NR)

.....................................................................................................

§ 4º - Às polícias civis e às polícias militares dos Estados e do Distrito Federal incumbem a apuração de infrações penais, a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo, na forma que dispuser a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Distrito Federal. (NR)

§ 5º - Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (NR)

....................................................................................................

§ 10 - A perícia de natureza criminal, dotada de autonomia técnica e científica, é exercida por servidores integrantes de carreira própria, definida em lei." (NR)

Art. 2º A Constituição Federal é acrescida do art. 98-A, com a seguinte redação:

"Art. 98-A. Os juizados de instrução e garantias são órgãos do Poder Judiciário, providos por juízes de instrução e garantias, incumbidos da instrução probatória e do controle judicial dos procedimentos investigatórios criminais.

§ 1º A persecução penal observará o sistema acusatório, competindo aos juízes de direito e aos tribunais, segundo as regras de competência, o julgamento das ações penais, atividade vedada aos juízes de instrução e garantias.

§ 2º Os juízes de instrução e garantias assegurarão a participação da defesa técnica na fase investigatória de forma a não prejudicar a eficiência da apuração dos fatos, na forma da lei.

§ 3º Toda pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada sem demora ao juiz de instrução e garantias para realização de audiência de custódia, com a participação da defesa e do Ministério Público, em que se decidirá sobre a prisão e as medidas cautelares cabíveis.

§ 4º Caberá aos juízes de instrução e garantias determinar a instauração de procedimentos investigatórios e deferir, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências e medidas cautelares que impliquem em restrição a direito ou a liberdade.

§ 5º As provas cautelares, não-repetíveis e subjetivas produzidas mediante contraditório pelo juiz de instrução e garantias serão livremente valoradas pelos juízes de direito e tribunais, que poderão utilizá-las diretamente como motivação para decidir, respeitada a ampla defesa.

§ 6º Os juízes de instrução e garantias promoverão a resolução pacífica dos conflitos.

§ 7º Turma recursal, integrada por juízes de direito, funcionará como instância recursal dos juizados de instrução e garantias.

§ 8º Os juizados de instrução e garantias se submetem ao controle do Tribunal a que estiverem subordinados e do Conselho Nacional de Justiça.

§ 9º O ingresso na carreira de juiz de instrução e garantias darse-á na forma do inciso I do art. 93, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas aplicáveis aos juízes de direito."

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 101 e 102, com a seguinte redação:

"Art. 101 Os juizados de instrução e garantias são exercidos pelos membros da carreira específica de juiz de instrução e garantias, criada por esta Emenda a partir da transformação do cargo de delegado de polícia.

§ 1º Ficam desmembradas as funções de natureza jurídica e de natureza policial do cargo de delegado de polícia, cujos integrantes deverão optar, no prazo legal, entre o novo cargo criado por esta Emenda, de juiz de instrução e garantias, e a permanência no órgão policial de origem, em carreira estritamente policial, na classe ou categoria mais elevada, destituída de funções de natureza jurídica ou judicial.

§ 2º Os cargos das carreiras policiais são de natureza estritamente técnica ou técnico-científica, destituídos de capacidade postulatória ou judicial.

§ 3º O disposto neste artigo não ensejará a redução de subsídios, vencimentos, proventos ou prejuízo a direitos, inclusive de natureza previdenciária, resguardada a paridade entre inativos da carreira de delegado de polícia e ativos da carreira de juiz de instrução.

§ 4º - O subsídio da classe ou categoria mais elevada da carreira de juiz de instrução e garantias será fixada em lei de iniciativa do Poder Judiciário e corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios dos demais integrantes da carreira escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, ressalvada o disposto no §11 do art. 37 da Constituição Federal."

Art. 102 Lei Federal disporá sobre os juizados de instrução, fixará suas atribuições e estabelecerá normas gerais de seu funcionamento.

§ 1º A União, os Estados e do Distrito Federal, no prazo 120 dias contados da promulgação desta Emenda, deverão apresentar projetos, no âmbito das respectivas competências, de regulamentação e adequação da legislação ao modelo processual penal de juízo de instrução e garantias.

§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos especiais e extraordinários pelo Poder Executivo aos orçamentos dos tribunais para criação e manutenção dos juizados de instrução durante os três primeiros anos, após a entrada em vigor desta Emenda."

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.