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TJ/SP reconhece ilegalidade de taxa de desarquivamento fixada pelo CSM

Lei estadual que delegou ao Conselho a competência para fixar o valor do tributo.

Da Redação

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Atualizado às 09:13

O Órgão Especial do TJ/SP afastou a cobrança da taxa de desarquivamento fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – CSM. Por meio do provimento 2.195/14, o Conselho fixou a taxa de desarquivamento em R$ 24,40, para os processos que estão no Arquivo Geral, e R$ 13,30, para aqueles que estão arquivados nas Unidades Judiciais.

Ao analisar pedido da AASP, o colegiado considerou que o ato viola o princípio da legalidade (art. 150, I, da CF c/c art. 97 do CTN), uma vez que a lei não pode delegar ao Executivo ou a qualquer órgão administrativo a tarefa de definir os critérios quantitativos.

"E isso foi feito pela lei 14.838/12, que delegou a competência para fixar o valor do tributo ao Conselho Superior da Magistratura", observou o relator, desembargador Antonio Carlos Villen.

Assim, o magistrado concluiu que, "ao instituir o tributo sem os seus elementos quantitativos, a lei estadual violou o princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da CF c/c art, 97 do CTN). Daí a ilegalidade do Provimento CSM n. 2.195/2014 que fixou os valores da taxa de desarquivamento".

Segundo o diretor da AASP, Mário Luiz Oliveira da Costa, "o acórdão, sendo publicado, a rigor deverá ser imediatamente cumprido, ficando os associados da AASP desobrigados do pagamento de valores não fixados em lei".

Confira a decisão.

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