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Responsabilidade objetiva

Moradora deve indenizar pedestre atingido por martelo que caiu de apartamento

Decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Atualizado às 08:58

A moradora de um prédio terá de indenizar um pedestre que foi atingido na cabeça por martelo que caiu de sua janela. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.

O autor narra que esperava o ônibus na calçada quando foi atingido pelo objeto, que caiu de um apartamento do Condomínio Edifício Regente, em Porto Alegre/RS. O impacto causou afundamento da caixa craniana, provocando desmaio seguido de convulsões. Devido ao sofrimento moral e estético, ingressou na Justiça com pedido de indenização à moradora e ao conjunto residencial.

Em 1ª instância, a moradora foi condenada pelos danos morais. Na apelação, a ré alegou que não ficou comprovado o elemento culpa, e que no caso a responsabilidade civil é subjetiva. Já o autor pediu que fosse majorada a indenização.

Mas o relator do recurso, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a sentença não merecia ser reformada. Para ele, ficou claro que "a dor física, o susto, os incômodos relativos ao tratamento/recuperação traduzem efetivo dano moral a ser compensado mediante indenização pecuniária".

De acordo com o magistrado, para que se possa responsabilizar o condomínio, deve-se considerar que a unidade autônoma causadora do dano não seja reconhecida. Como no caso há tal identificação, cabe à unidade de onde partiu o objeto a responsabilidade pelo dano.

De acordo com o art. 938 do CC:

Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

A indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3 mil, foi mantida.

  • Processo: 0442624-04.2014.8.21.7000

Veja a íntegra da decisão.

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