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Omissão de empresa não afasta direito de presidente de CIPA

Da Redação

quinta-feira, 23 de março de 2006

Atualizado às 09:24


Omissão de empresa não afasta direito de presidente de CIPA


A omissão do empregador que deixa de indicar o presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) não pode prejudicar aquele que vier a ocupar o posto por delegação dos demais integrantes da comissão. A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados. Cabe ao empregador designar, dentre seus representantes, o presidente da comissão. O vice-presidente é eleito pelos empregados. No caso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro João Oreste Dalazen, discutiu-se se o membro da CIPA, eleito como representante dos empregados e escolhido pelo titulares da comissão para a presidência, faz jus à garantia no emprego.


A estabilidade está prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em princípio, o presidente da CIPA designado pelo empregador não se beneficia de garantia no emprego por que dela não necessita. No caso em questão, o empregador abdicou de sua prerrogativa de designar o presidente dentre os representantes. Com isso, os empregados elegeram, dentre seus representantes, o presidente e o vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidente da Petrocoque S/A Indústria e Comércio.


A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A garantia é necessária para proteger o empregado no momento em que, eleito para a CIPA, passa a defender os interesses da categoria na exigência de medidas preventivas de acidentes. Mas o entendimento do TST é o de que o dispositivo que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa circunscreve-se aos representantes dos empregados, não alcançando os representantes do empregador.


O presidente eleito da CIPA foi demitido pela Petrocoque durante a vigência de sua estabilidade provisória no emprego. Na ação trabalhista que ajuizou, esclareceu que foi empossado em 2/7/99, sendo-lhe portanto assegurada a garantia de emprego até 2/7/01. O TRT de São Paulo (2ª Região) acolheu o recurso do empregado, reconhecendo sua garantia no emprego, e condenou a empresa a pagar salários relativos ao período de estabilidade não usufruído. A Petrocoque alegou que presidente da CIPA não faz jus à garantia de emprego, mas o TRT/SP desconsiderou o argumento por entender que a eleição do trabalhador como presidente da comissão não configurou fato impeditivo de seu direito, pois ele continuou sendo representante dos empregados.


Segundo o ministro João Oreste Dalazen, embora, em tese, o presidente da CIPA não detenha a estabilidade provisória no emprego pelo fato de ser designado pelo empregador, se o empregador abdica desse direito, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado alçado a tal cargo porque continua sendo representante dos empregados no órgão. "O empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os membros titulares para a posição de presidente, mantém intacto o direito à garantia no emprego", afirmou Dalazen. A decisão foi unânime. (RR 143.396/2004-900-02-00.8)
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Fonte: TRT