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STJ

Honorários sucumbenciais são reduzidos de R$ 10 para R$ 2 milhões

Valor da causa saltou de R$ 23 mi, em 1994, para mais de R$ 105 mi, em valores atualizados.

Da Redação

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Atualizado às 15:44

A 1ª turma do STJ, em julgamento de agravo regimental ocorrido em 23/6, reduziu de R$ 10,5 milhões para R$ 2,1 milhões o valor de honorários advocatícios que o estado da Bahia terá de pagar aos advogados da parte vencedora em uma ação judicial.

Acompanhando voto-vista do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo TJ baiano foi excessivo e ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O caso julgado teve origem em 1981, quando a Companhia do Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (Desenvale) - que foi extinta e sucedida no processo pelo estado da Bahia - cedeu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) os direitos de geração de energia elétrica do projeto Pedra do Cavalo, mediante a assinatura de convênio.

O estado sustenta que acumulou crédito de R$ 23.112.620,21 perante a Chesf. O Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores S/A (Cnec), pertencente ao grupo Camargo Corrêa, apresentou procuração pela qual a Desenvale lhe outorgava poderes para receber parte desse crédito até o limite de U$ 25 milhões.

Em ação na qual pedia a declaração de nulidade da procuração, o estado foi condenado ao pagamento de 20% do valor da causa em honorários advocatícios, verba posteriormente reduzida pelo TJ/BA, ao julgar a apelação, para 10%. Segundo os autos, o valor da causa saltou de R$ 23.112.620,21, em 1994, para R$ 105.057.669,26, em valores atualizados.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado a redução dos honorários diante da falta de demonstração de sua exorbitância pelo autor do recurso. Ele aplicou a súmula 7, que impede a revisão de honorários advocatícios em recurso especial porque tal providência exigiria novo exame das provas do processo.

Em seu voto-vista, Sérgio Kukina divergiu desse entendimento, ressaltando que o impedimento da súmula 7 pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado.

Para o ministro, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa alcançaria, em valores atualizados, a "exorbitância" de R$ 10.505.766,92, o que configura a excepcionalidade exigida para sua revisão. O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado.

  • Processo relacionado: REsp 1434365

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