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Vacatio legis

Novo CPC poderá entrar em vigor só em 2018

PL 2.913/15 amplia de um para três anos, da publicação do texto, o prazo para que o Código passe a valer.

Da Redação

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Atualizado às 14:43

O deputado Federal Victor Mendes apresentou à Câmara, nesta terça-feira, 8, o PL 2.913/15, que pretende adiar para 2018 a entrada em vigor do novo CPC.

A norma altera o art. 1.045 da lei 13.105/15 ampliando de um para três anos, a contar da data de publicação, o prazo para que o texto sancionado em março passe a valer.

O autor da proposta justifica a medida devido à necessidade de se amadurecer o CPC/15 frente às significativas alterações estruturais nas relações jurídicas processuais e visando à promoção de melhoria em alguns dispositivos.

"Mesmo após a publicação do novo diploma legal adjetivo, ainda vários conceitos permanecem sem exata definição, muito embora a doutrina e a comunidade jurídica em geral já tenham se debruçado fortemente sobre o texto. Dita imprecisão, para além de causar diversidade de entendimentos no dia a dia forense, pode provocar insegurança quando do emprego das recentes regras procedimentais, que serão imediatamente aplicadas após a vigência."

O deputado também destaca a necessidade de adaptação do Poder Judiciário à nova sistemática processual, que trará uma série de mudanças na rotina das unidades judiciárias de todo o país.

"A Superior Instância é o exemplo mais nítido da necessidade de ajuste do Poder Judiciário ao modelo ditado pelo Novo Código, pois ao retirar o exame de admissibilidade dos recursos dos Tribunais ordinários, concentrou a análise preliminar de toda a avassaladora gama de recursos destinados às instâncias especial e extraordinária ao STJ e ao STF, respectivamente, Cortes que já convivem com extremas dificuldades de funcionamento, mercê da sobrecarga de processos que recebem diuturnamente."

Com o lapso temporal trienal proposto, segundo Victor Mendes, não apenas se aprimorará o texto sancionado, como também será propiciado à comunidade jurídica e destinatários da norma em geral o razoável conhecimento do novo Código, "imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social".

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