MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Para cassação de diploma por inelegibilidade, fato gerador deve ocorrer entre data do registro e da eleição
Eleitoral

Para cassação de diploma por inelegibilidade, fato gerador deve ocorrer entre data do registro e da eleição

Decisão é do ministro Henrique Neves, do TSE.

Da Redação

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Atualizado às 17:12

O ministro Henrique Neves, do TSE, em recente decisão, assentou que para que a inelegibilidade superveniente decorrente da rejeição de contas de administrador público possa ser alegada em recurso contra expedição de diploma, é necessário que o fato gerador do impedimento ocorra entre a data do registro e o dia da eleição.

O tema aportou na Corte Eleitoral em recurso contra a expedição de diploma no qual a Comissão Executiva Nacional do Partido Ecológico Nacional alegou que Rôney Tânios Nemer, antes de ser diplomado como deputado Federal pelo DF, eleito em 2014, tornou-se inelegível por força do disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90 e no art. 15, V, c/c o art. 37, § 4º, da CF, pois foi condenado "à suspensão dos direitos políticos, ao ressarcimento integral do dano ao erário e pagamento de multa, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito".

O acórdão do TJ/DF, que manteve a procedência de ACP por ato de improbidade administrativa proposta contra Nemer, confirmando a sanção de suspensão dos seus direitos políticos, foi proferido em 19/11/14, após a data das eleições.

Ao analisar o caso, o ministro Henrique Neves elencou diversos precedentes que “revelam antiga e pacífica jurisprudência deste Tribunal a respeito do tema e têm plena aplicação à hipótese dos autos”, no sentido de que para que a inelegibilidade superveniente decorrente da rejeição de contas de administrador público possa ser alegada em recurso contra expedição de diploma, é necessário que o fato gerador do impedimento ocorra entre a data do registro e o dia da eleição.

De acordo com o ministro, a situação “não se confunde com o fato superveniente que seja capaz de afastar a inelegibilidade, mas diz respeito diretamente à própria contagem do prazo de inelegibilidade que está prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n 64/90”.

Assim, negou seguimento ao recurso proposto pela Comissão Executiva Nacional do PEN.

  • Processo: Recurso contra expedição de diploma nº 81-18.2015.6.00.0000

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram