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Presidente da República deve examinar recursos administrativos de servidor

Da Redação

quarta-feira, 29 de março de 2006

Atualizado às 08:45


Presidente da República deve examinar recursos administrativos de servidor


Em decisão unânime, a Terceira Seção do STJ determinou que o ministro de Estado de Minas e Energia encaminhe os recursos administrativos hierárquicos de Nicolau Kohle ao presidente da República, para que este os possa examinar como entender de direito. Dessa forma, a Seção concedeu o mandado de segurança a Kohle.


O mandado de segurança foi interposto contra ato do ministro de Estado de Minas e Energia, qual seja, o recebimento do recurso administrativo com pedido de reconsideração e efeito suspensivo como pedido de revisão e a negativa de seguimento do recurso hierárquico ao excelentíssimo presidente da República.


Segundo a defesa de Kohle, o ministro de Estado, ao julgar processo administrativo disciplinar, aplicou a ele penalidade de conversão da exoneração em destituição conforme parecer da consultoria jurídica, ante "fortes indícios de recebimento de vantagens, comissões, parcialidade, pessoalidade, improbidade no trato com a coisa pública e exercício irregular de suas atribuições".


Desta decisão, Kohle interpôs recurso administrativo hierárquico dirigido ao presidente da República, com pedido de reconsideração e recebimento no efeito suspensivo, requerendo a nulidade do processo administrativo disciplinar e, de forma subsidiária, a reforma da penalidade para a absolvição. Em decisão publicada no Diário Oficial da União de 6/9/2004, o recurso foi recebido como pedido de revisão sob o fundamento de que era incabível recurso administrativo hierárquico e em observância ao princípio da especialidade.


Inconformado, Kohle interpôs novo recurso administrativo hierárquico, com pedido de encaminhamento ao presidente da República. Todavia a este segundo também foi negado seguimento. Assim, ele recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que não há proibição legal da cumulação do pedido de reconsideração com recurso hierárquico e que a autoridade impetrada, ao negar seguimento aos recursos administrativos hierárquicos, feriu seu direito líquido e certo.


Ao decidir, o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, destacou que, na hipótese dos autos, verifica-se que o direito de ampla defesa e ao contraditório de Kohle foi cerceado, porquanto seu recurso hierárquico, com pedido de reconsideração, não foi submetido ao agente superior e foi recebido como revisão.


"De fato, o recurso administrativo hierárquico, independentemente da denominação conferida pelo administrado, deve ser submetido à autoridade hierarquicamente superior, caso o agente ou órgão prolator da decisão ou ato impugnado não o reconsidere. Na espécie, o fundamento de que o processo administrativo disciplinar se rege pela Lei 8.112/1990 e apenas subsidiariamente pela Lei 9.784 não exclui a possibilidade e o direito do interessado de ter seu recurso examinado pelo agente superior, já que o recurso administrativo hierárquico independe de previsão legal. Assim, é irrelevante o fato de o recurso hierárquico não estar previsto na legislação especial, qual seja, a Lei 8.112/1990", disse o relator.


Para o ministro, não há que se falar em coisa julgada administrativa, pois a situação jurídica ainda poderia ser, em tese, modificada na via administrativa, com o encaminhamento do recurso hierárquico administrativo à autoridade superior, o que não ocorreu em razão do cerceamento ao direito de defesa de Kohle.
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Fonte: STJ

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