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É cabível mandado de segurança contra ato de Juizado Especial Federal

Da Redação

quarta-feira, 29 de março de 2006

Atualizado às 08:58


É cabível mandado de segurança contra ato de Juizado Especial Federal


É cabível mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de juiz federal com jurisdição nos juizados especiais federais (JEFs), sendo competentes para processá-lo e julgá-lo as turmas recursais. A decisão foi proferida, na última segunda-feira (27), pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.


O pedido de uniformização, conhecido e provido pela Turma Nacional, apontou divergência entre decisão da Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul e a jurisprudência dominante do STJ. De acordo com o recorrente, a sentença de primeira instância havia lhe concedido o percentual de 39,67% correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, mas, no momento do cálculo, esse mesmo juiz revisou seu posicionamento.


Contra esse ato do juiz, o recorrente impetrou mandado de segurança junto à Turma Recursal gaúcha, que não admitiu a ação com base no artigo 3o, parágrafo 1o, inciso I, da Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), que não inclui o mandado de segurança na competência do juizado especial federal.


Contra a decisão da Turma Recursal, o recorrente formulou pedido de uniformização perante a Turma Nacional, alegando que a jurisprudência do STJ admite o julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, e diz que a competência para julgá-lo é da turma recursal. Como paradigmas, o recorrente citou o Resp n. 690.553 e os conflitos de competência n. 38190, 43294, 40199 e 40319. Neste último, afirma o STJ que "a competência para processar e julgar ação mandamental impetrada contra ato de juizado especial é da turma recursal".


O pedido de uniformização teve por relator o juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos.


As sessões ordinárias do colegiado são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal e ministro do STJ, Fernando Gonçalves. A Turma Nacional é composta por dez juízes federais que atuam nos juizados especiais federais das cinco regiões da Justiça Federal, sendo dois juízes de cada região.

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Fonte: STJ

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