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TST: advogado autônomo não tem vínculo com o INSS

Da Redação

segunda-feira, 3 de abril de 2006

Atualizado às 08:08


TST: advogado autônomo não tem vínculo com o INSS


A contratação de advogados autônomos para representar judicialmente o INSS é regulamentada pela Lei nº 6.539/78, que estabelece expressamente a inexistência de vínculo empregatício com a autarquia. Ainda que um advogado exerça a atividade por muitos anos, portanto, não cabe o pedido de reconhecimento de vínculo. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso do INSS e julgou improcedente um pedido neste sentido formulado por uma advogada.


A advogada foi contratada em setembro de 1978 para prestar serviços ao INSS nos municípios de São Bernardo e Diadema (SP). Em janeiro de 1981, foi convocada para atuar em São Paulo, junto à 5ª Vara de Acidentes de Trabalho. Em junho de 1999, foi dispensada. O pedido de reconhecimento de vínculo foi negado pela Vara do Trabalho mas reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), no julgamento do recurso ordinário. O Regional entendeu que a advogada atuou por mais de vinte anos "como se procuradora fosse", e que o trabalhador autônomo "não se submete à rotina que lhe foi imposta". Além disso, a contratação, sendo anterior à Constituição Federal de 88, não estava condicionada à aprovação em concurso público.


O INSS recorreu ao TST contra a condenação. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, constatou ser incontroverso o fato de que a advogada foi contratada em função da Lei nº 6.539/78. "A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de sorte que não se afigura possível reconhecer o vínculo de emprego com o INSS sob pena de violação do art. 1º daquela lei", afirmou o relator em seu voto. "A natureza da relação jurídica havida entre as partes - de prestação autônoma de serviços - é fixada por lei, e seria portanto indispensável a demonstração de que a contratação NÃO se fez sob o regime daquela lei."


Na sessão de julgamento do recurso de revista, a própria advogada apresentou sua defesa, dizendo que ao longo dos 20 anos não exerceu outra atividade, atuando em mais de 24 mil processos como procuradora credenciada do INSS. Alegou também que na época havia três tipos de contratação - por concurso, temporária e como celetista - e que uma contratação por 21 anos "não é temporária".


O relator, porém, se disse impressionado com a pretensão da advogada "após ter exercido por 21 anos a representação do INSS como mandatária autônoma sem jamais ter-se insurgido contra os termos do contrato de prestação de serviços autônomos", especialmente porque "não se cuida, na hipótese, de pessoa que possa alegar desconhecimento de sua situação jurídica". No seu entendimento, o fato de ter atuado durante um período na cidade de São Paulo "não pode ser atribuído a uma 'convocação', a implicar subordinação jurídica", nem altera a natureza da prestação do serviço.


Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. (RR 2111/1999-027-02-00.0)
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Fonte: TST