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TST: acordo após condenação não afasta contribuição ao INSS

Da Redação

segunda-feira, 3 de abril de 2006

Atualizado às 08:12


TST: acordo após condenação não afasta contribuição ao INSS


A homologação de acordo judicial entre as partes, ocorrido após o trânsito em julgado de sentença que condenou a empresa ao pagamento de verbas ao empregado, não afasta a incidência da contribuição previdenciária. O entendimento foi manifestado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme o voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa (relator).


A controvérsia decorre de reclamação trabalhista proposta por um ex-empregado contra a Chocolates Dizioli S/A na primeira instância paulista. O exame judicial da questão resultou em condenação da empresa ao pagamento de verbas salariais, tais como horas extras e o décimo terceiro salário – que atraem a incidência da contribuição previdenciária.


Após o trânsito em julgado da sentença, contudo, as partes firmaram um acordo que teria como objeto as parcelas de natureza indenizatória. O acerto afastou a execução judicial e a Justiça do Trabalho paulista negou o desconto da contribuição ao INSS, uma vez que o tributo não incidiria sobre verbas indenizatórias.


“O acordo é ato pelo qual as partes transigem a respeito de direito que lhes são próprios, não sendo possível que terceiro intervenha na formulação ou nos efeitos da conciliação”, registrou o Tribunal Regional do Trabalho paulista ao vedar o recolhimento da contribuição previdenciária.


A autarquia recorreu ao TST sob a alegação de violação ao princípio constitucional que prevê o respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Nesta condição, o INSS sustentou que a sentença teria se tornado imutável em relação à incidência da contribuição.


A violação constitucional foi constatada pela Quinta Turma do TST. Segundo Walmir Costa, uma vez transitada em julgado a decisão da primeira instância, essa sentença adquiriu força de lei, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros (no caso, o INSS). Nesse contexto, segundo o relator, “não é juridicamente possível, por meio de acordo judicial, as partes deliberarem em prejuízo do direito do INSS às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais”.


A decisão tomada pelo TST considerou o acordo judicial inválido em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial. Os autos retornarão à primeira instância paulista a fim de que os valores devidos ao INSS sejam objeto de execução. (RR 43900/2002-902-02-40.1)
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Fonte: TST

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