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TJ/DF

Concessionária é condenada por vender veículo com potência inferior à anunciada

Juíza considerou que a empresa tem o dever de reparar o dano material suportado pelo consumidor.

Da Redação

domingo, 1 de novembro de 2015

Atualizado em 29 de outubro de 2015 12:40

A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, condenou a concessionária Hyundai Caoa a pagar o valor de R$ 25.334,44, como reparação por danos materiais, ao proprietário de um veículo comercializado pela empresa. O autor da ação pediu também indenização por danos morais em razão de vício apresentado pelo carro, modelo Veloster, quanto à divergência entre a real potência do motor do veículo e a potência anunciada pela ré.

A juíza analisou o caso sob a ótica do CDC que, conforme destacou, “assegura prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII, e 14, "caput", do CDC)”.

Na análise do mérito, a magistrada relembrou do fato público e notório que "os veículos comercializados no Brasil, marca Hyundai, modelo Veloster, apresentaram divergência entre a potência anunciada e a potência real do motor disponibilizado ao consumidor, menor que a divulgada, fato que foi constatado em diversos testes de desempenho realizados pela imprensa especializada no ramo automotivo”. Ainda, por força dos efeitos da revelia, reconheceu que o veículo adquirido pelo autor se enquadra no modelo submetido aos testes técnicos realizados e divulgados na mídia especializada.

Assim, a juíza considerou que a empresa tem o dever de reparar o dano material suportado pelo autor e, considerando-se o preço final do veículo adquirido e a real potência do motor, entendeu como razoável e adequado o abatimento de 30% do valor pago, totalizando os R$ 25.334,44. No entanto, a magistrada não vislumbrou o direito à reparação por dano moral, pois entendeu que a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como eventualidade da relação contratual estabelecida.

Veja a íntegra da sentença.

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