MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Investidura em cargo público de candidato que não comprova escolaridade exigida pode ser recusada
Concurso público

Investidura em cargo público de candidato que não comprova escolaridade exigida pode ser recusada

Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

Da Redação

domingo, 1 de novembro de 2015

Atualizado em 30 de outubro de 2015 15:10

"É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital do concurso de seleção."

Com esse entendimento, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento à apelação de um candidato de concurso público para cargo técnico na área de informática, que questionava sua desclassificação no certame por inaptidão.

O autor, que chegou a ser convocado para assumir uma das vagas, foi tido pela banca examinadora como inapto, por não possuir o curso técnico na área de informática, escolaridade mínima exigida no edital. Ele alegava, porém, que comprovou a conclusão de um curso de informática, e que em momento algum foi exigido que o curso fosse reconhecido pelo MEC.

Na decisão, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, destacou a diferença entre a frequência apresentada pelo candidato e aquela exigida pela legislação na área educacional. Os cursos técnicos organizados pelo MEC possuem carga horária mínima de 800 horas, sem contar a quantidade de horas previstas para o estágio profissional supervisionado. No entanto, o curso que o candidato realizou era de apenas 84 horas.

"Não tendo concluído curso técnico na área de informática, o candidato não possui os pré-requisitos necessários para o exercício do cargo de Assistente de Técnico de Informática, visto que a sua qualificação é, de fato, inferior àquela exigida pelo Edital."

O magistrado rejeitou, também, a pretensão do apelante em ter ressarcidos os valores despendidos com a realização da prova, visto que ao se inscrever para o certame sem ter preenchido os pré-requisitos estabelecidos, o candidato assumiu o risco da desclassificação.

  • Processo: 2015.051225-7

Confira a decisão.

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...