STJ reconhece legalidade de uso de radar fotográfico para multas de trânsito
Da Redação
terça-feira, 4 de abril de 2006
Atualizado às 08:46
STJ reconhece legalidade de uso de radar fotográfico para multas de trânsito
A Primeira Turma do STJ reconheceu a legalidade do uso de radar fotográfico automático - os "pardais" - para aplicação de multas de trânsito. Esta é a primeira vez que o tema é debatido pelo Tribunal. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que os "pardais" não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes.
A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou o Detran/DF e o DER/DF pretendendo a declaração de nulidade das autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A Arsky alegava que a ausência de identificação tanto do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito autuador da infração levariam à sua nulidade.
A primeira instância, com base no Código de Trânsito Brasileiro, julgou improcedente o pedido. O TJ/DF negou por unanimidade a apelação da autora contra essa decisão, o que permitiu levar a questão ao STJ.
No recurso especial, a empresa alegou que o CTB exige a identificação do agente autuador, o que não aconteceu no caso porque as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos. A lei, afirmou, ao exigir a lavratura de um auto de infração, pressuporia a presença de um elemento humano, no caso, um agente de trânsito.
"Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam o auto de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito", ressaltou o relator. Além disso, tanto a lei quanto resoluções do Contran explicitamente afastam a necessidade da presença do agente autuador no momento do registro da infração.
O ministro também destacou que os redutores eletrônicos são formas encontradas pela Administração de conter os autos índices de acidentes de trânsito ocasionados pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam a quilometragem estabelecida previamente pelo Estado.
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Fonte: STJ