MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Terceiro não consegue suspensão de execução de imóvel de empresa do mesmo grupo econômico
Contratos

Terceiro não consegue suspensão de execução de imóvel de empresa do mesmo grupo econômico

Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PE.

Da Redação

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Atualizado às 08:39

A 2ª câmara Cível do TJ/PE possibilitou a um banco a execução de garantia fiduciária existente sobre imóvel alienado em garantia a contrato de mútuo. O pedido foi realizado por uma terceira empresa, integrante do mesmo grupo econômico da que firmou o acordo.

Na decisão, o colegiado consigna que "o simples fato dele [imóvel] pertencer a uma empresa do mesmo grupo econômico da agravada não é suficiente para considerar que ela tenha direitos de propriedade sobre o bem, vez que tais empresas possuem personalidades jurídicas distintas".

Execução da garantia

No caso, a autora alegou que firmou com o Banco Industrial e Comercial um contrato de cédula bancária, o qual também está sendo discutido judicialmente (ação conexa), no valor de R$ 40 milhões, garantido fiduciariamente por imóvel avaliado em aproximadamente R$ 75 milhões, no qual outra empresa do mesmo grupo econômico consta como interveniente fiduciante.

Afirmou que o contrato especificado e o discutido na ação foram firmados simultaneamente e que, como o imóvel rural dado em garantia foi avaliado em valor suficiente para garantir os dois contratos, ficou convencionado verbalmente com o banco que o segundo contrato, no valor de R$ 20 milhões, seria firmado sem garantia, mas resguardado pelo valor remanescente do imóvel.

Em análise do caso, o juízo de 1º grau estendeu efeitos de tutela antecipada, deferida liminarmente, determinando que o banco se abstivesse de proceder à execução da garantia fiduciária existente sobre o imóvel e que fosse expedido novo ofício ao cartório competente para impedir/suspender qualquer ato de alienação antecipada do bem.

Garantia

O relator do agravo de instrumento, entretanto, afirmou não haver nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar que as partes efetivamente convencionaram que o imóvel descrito também seria dado em garantia no contrato ora discutido, já que no próprio contrato não consta a existência de nenhuma garantia real.

"Dessa forma, em sede de liminar é prematuro determinar que o imóvel não possa ser alienado ou executado em razão da existência deste contrato, o qual repita-se foi firmado sem nenhuma garantia real, devendo-se, portanto, aguardar até a formação do contraditório e da realização da instrução probatória - momento em que a relação existente, ou não, entre a Agravada e o referido imóvel poderá ser melhor delineada pelas partes."

O Banco Industrial e Comercial S/A foi representado na causa pelos advogados Djalma Silva Júnior e Carlos Souto, do escritório Sarmento e Silva Advogados Associados.

  • Processo: 0011401-26.2015.8.17.0000

Confira a decisão.

_____________________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...