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Band indenizará Luize Altenhofen por trabalho durante licença-maternidade

A 3ª turma do TST restabeleceu sentença de origem devido à comprovação de irregularidade processual.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Atualizado às 07:20

A apresentadora Luize Altenhofen receberá da Band indenização por danos morais, devido ao trabalho durante licença-maternidade, e o pagamento de diferenças trabalhistas. Apesar de em 2ª instância a Band ter sido desobrigada do pagamento da indenização, a 3ª turma do TST declarou a deserção do recurso ao TRT e restabeleceu a sentença de origem, devido à comprovação de irregularidade processual, por falta de autenticação na guia do depósito recursal.

Na ação, Luize Altenhofen pediu indenização alegando ter sido privada do convívio com a filha nos primeiros meses de vida e da possibilidade de amamentá-la. Também requereu o reconhecimento de vínculo trabalhista com a Band de 2007 a 2011, período no qual celebrou contratos de prestação de serviço como pessoa jurídica, e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

A emissora, por sua vez, sustentou que, como trabalhadora autônoma, a apresentadora tinha liberdade para conduzir como achasse melhor a prestação do serviço, inclusive no período pós-parto. Sustentou também que o dano moral não ficou configurado, pois, em diversas entrevistas, ela afirmou que conseguia conciliar o trabalho com a amamentação da filha.

O juízo de 1º grau reconheceu o dano moral, fixando a reparação em R$ 20 mil, e o vínculo de emprego, condenando a Band a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes. O TRT da 2ª região, porém, isentou a Band da indenização por danos morais, com base na argumentação da emissora.

Admissibilidade

No recurso ao TST, a defesa da apresentadora questionou a regularidade do processo porque, entre os documentos necessários para interposição do recurso, havia dúvidas quanto à legitimidade da guia recursal por ausência de autenticação mecânica.

O relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, disse que, ao utilizar o peticionamento eletrônico, a empresa deveria ter se certificado de que a documentação encaminhada apresentasse a autenticação mecânica do recolhimento. Ele apontou contrariedade à súmula 245 do TST, ressaltando ser responsabilidade da emissora observar os requisitos para admissibilidade do recurso em tempo hábil. Por unanimidade, declarou-se a deserção do recurso ao TRT.

A apresentadora é representada pela banca Pacífico, Advogados Associados. O advogado Maurício Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, atuou na causa perante o TST.

Confira a decisão.

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