MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida não tem direito à estabilidade
TST

Empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida não tem direito à estabilidade

Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato.

Da Redação

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Atualizado às 08:05

A 4ª turma do TST não conheceu do recurso de uma ex-funcionária da Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda. que pedia o reconhecimento da estabilidade provisória por gravidez, com a reintegração ao emprego ou indenização pelo tempo de estabilidade. O fundamento do colegiado foi de que a extinção da relação de emprego foi de iniciativa da empregada, mesmo ela não tendo ciência da gestação.

Na reclamação trabalhista, a autora afirmou que, quando pediu desligamento da empresa, já se sentia mal durante o trabalho. Ela classificou o pedido de demissão como "totalmente informal e descabido", e alegou que a falta de tempo para cuidar do filho que já tinha, devido à dupla jornada, levou a tal atitude impensada. Arrependida, pediu administrativamente a reintegração, mas não obteve resposta da empresa.

Em sua defesa, a Sergipe sustentou que a empregada solicitou a rescisão contratual por meio de carta de demissão, manifestando vontade expressa de se desligar da empresa. Assim, não haveria como reconhecer o pedido de reintegração decorrente da estabilidade gestacional. A empresa alegou ainda que a empregada só fez o pedido cerca de quatro meses depois da confirmação da gravidez.

O juízo de 1º grau afastou o direito à estabilidade provisória e eximiu a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-funcionária. O magistrado não encontrou nos autos provas de que a ela tivesse sido induzida a pedir demissão, ficando claro que o pedido foi espontâneo. O TRT da 20ª região manteve a sentença.

Extensão de direito

Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reintegração ou conversão em indenização, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou que o direito à estabilidade provisória, regra prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, se refere aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ele explicou que a regra representa garantia à empregada e proteção ao nascituro, mas não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que, livremente, decide rescindir o contrato. "Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato."

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA