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Concorrência desleal

Empresa deve desvincular nome da concorrente em ferramenta de busca na internet

Decisão é do TJ/SP.

Da Redação

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Atualizado às 09:01

A 2ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu tutela antecipada pleiteada pelo Decolar.com para que uma agência de turismo promova a imediata desvinculação das palavras-chaves relacionadas à marca “decolar.com” e suas variáveis do Google Adwords, bem como se abstenha de usar expressões que façam referência à tal marca em seu domínio.

O desembargador Fabio Tabosa, relator, apontando provável desvio de clientela e confusão entre os consumidores, afirmou que "a utilização do nome de marca concedida a uma empresa concorrente como palavra-chave no sistema de divulgação nas pesquisas feitas por usuários na internet caracteriza concorrência desleal, por permitir a atração indevida de clientela, com a confusão ao consumidor, a teor do art. 195, IV, da lei 9.279/96".

Assim, tendo em vista como confirmada pela própria ré a utilização dos termos “decolar” e “decolar.com” no serviço de divulgação de seu negócio, foi concedida a tutela.

"Mesmo não sendo concedido o registro da marca ‘decolar’ às autoras, o uso do referido termo, ou de suas variáveis, em nome de domínio da ré na internet tem a nítida intenção de criar confusão nos consumidores.”

Contudo, foi negado o pedido de retirada de elementos visuais do site da ré, que, segundo alegam as agravantes, induziriam o consumidor em erro, ante a reprodução das mesmas cores e da mesma diagramação de quadros encontrada no site da Decolar.com. A câmara concluiu que não se vislumbra prova inequívoca a conferir verossimilhança à pretensa apropriação do trade dress.

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