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Energia elétrica não pode ser considerada como insumo para creditamento do IPI

Da Redação

terça-feira, 11 de abril de 2006

Atualizado às 09:35


Energia elétrica não pode ser considerada como insumo para creditamento do IPI


A energia elétrica não pode ser considerada como insumo para fim de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O entendimento é da Segunda Turma do STJ, ao julgar o recurso proposto pela empresa Randon S/A Implementos e Sistemas Automotivos e outros contra decisão do TRF4.


O TRF4 considerou que, em relação à energia elétrica, não representa ela insumo ou matéria-prima propriamente dito que se insere no processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada. Sendo assim, continuou o acórdão, incabível aceitar que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, referentes a produtos onerados na saída, pois produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes de modo que resulte diverso dos produtos que inicialmente foram empregados nesse processo.


No STJ, as empresas afirmaram possuírem o direito ao creditamento do IPI referente à aquisição de insumos não tributados, no caso energia elétrica, em face do princípio da não-cumulatividade. Sustentaram, ainda, que o IPI é tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicando-se a prescrição que se inicia após o transcurso de cinco anos contados do fato gerador, acrescidos de mais de cinco anos da homologação tácita.


Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ já tem decidido no sentido de que a energia elétrica não pode ser considerada como insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado.


Quanto ao prazo prescricional, o relator afirmou que a Corte já pacificou o entendimento de que o prazo para pleitear o creditamento do IPI, por não se tratar de pagamento indevido, é qüinqüenal nos termos do Decreto-lei nº 20.910/1932.
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Fonte: STJ

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