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Marca

Roberto Carlos aponta desacordo entre acórdão sobre nome de imobiliária e LPI

Advogado da Editora Musical Amigos Ltda. opôs embargos de declaração contra decisão.

Da Redação

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:49

Em recente decisão, a 1ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a recurso de uma imobiliária da Paraíba acusada pelo cantor Roberto Carlos de uso indevido de marca, mantendo seu direito de levar o nome "Imobiliária Roberto Carlos" no empreendimento.

Apontando descompasso entre o acórdão e a LPI, a defesa – realizada por Celino Bento de Souza (Bento de Souza Advogados Associados), advogado da Editora Musical Amigos Ltda. – opôs embargos de declaração.

De acordo com o documento, o acórdão teria partido "de premissas equivocadas e questionamentos que não constam na lei da propriedade industrial, nem nas provas colacionadas aos autos, contrariando, portanto, a regra legal da validade do registro 'em todo o território nacional', além daquela que impede o uso de marca alheia, objeto de reprodução com acréscimo, quando presente a 'suscetibilidade de confusão'".

Registro

Segundo a defesa, a Editora Musical possui os direitos de propriedade industrial sobre os registros concedidos pelo INPI das marcas Roberto Carlos, inclusive para atuar na atividade imobiliária. Assim, a ré, segundo a autora, teria feito uso da marca registrada "Roberto Carlos" no ramo imobiliário sem autorização, confusão "criada deliberadamente a fim de angariar clientes".

Nos embargos opostos, afirma-se que das disposições do artigo 129, caput, da lei 9.279/96, é possível identificar que os registros da marca Roberto Carlos, concedidos para as classes administrativas relacionadas a serviços imobiliários, asseguram à embargante os direitos de propriedade e exclusividade sobre os signos distintivos objeto dos certificados de registros juntados aos autos, em todo o território nacional, sendo vedado a terceiros imita-los ou reproduzi-los indevidamente e sem autorização, independentemente de restar comprovado ou não a efetiva confusão.

"O venerando acórdão faz crer que o simples fato de a ré estar sediada numa pequena localidade distante do centro das atividades da autora, tornaria lícito o que a lei diz claramente ser ilícito – que é o uso indevido de marca alheia registrada de terceiro dentro do território nacional."

Confira a íntegra dos embargos de declaração.

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