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Penhora

CPFL poderá substituir depósito judicial por seguro-garantia

Valor autorizado é equivalente ao débito atualizado acrescido de 30%.

Da Redação

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:15

A CPFL está autorizada a substituir depósito judicial por seguro-garantia a ser prestado por banco de primeira linha. O depósito foi realizado em 2007, devido a débito inscrito na dívida ativa referente ao IRPJ.

Em pedido de substituição, foi apresentado relatório acerca da situação financeira da empresa. Na decisão, o juiz Federal substituto, Renato Câmara Nigro, da 3ª vara da 5ª subseção Judiciária de Campinas/SP, considerou que a não liberação do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. O valor autorizado é equivalente ao débito atualizado acrescido de 30%.

Crédito tributário

Em uma ação de execução fiscal para cobrança do tributo em questão, a CPFL depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.

Em 2013, a empresa requereu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária, invocando o princípio da menor onerosidade a ser imposta ao devedor, o que na época foi indeferido.

Em 2015 houve novo pedido de substituição do depósito por seguro-fiança ou por carta de fiança. Nessa oportunidade, foi apresentado relatório da empresa de auditoria sobre a delicada situação financeira da CPFL, o que teria se derivado especialmente de interferências do governo nas tarifas de energia elétrica que vieram a afetar o caixa da empresa e, consequentemente, sua dívida líquida.

Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição pretendida, o magistrado afirmou que a não liberação poderia causar lesão à empresa e ao interesse público.

"Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia."

A decisão se fundamentou em princípios constitucionais e processuais e também no § 2º de seu art. 835 do novo CPC, que, mesmo ainda em vacatio legis, pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico.

O novo texto diz que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

  • Processo: 0014813-89.2004.403.6105

Confira a decisão.

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