MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Comércio de SP deverá especificar preços em publicidade
Defesa do consumidor

Comércio de SP deverá especificar preços em publicidade

Lei estadual 16.119/16 entra em vigor em 60 dias.

Da Redação

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:47

Toda a divulgação de produtos e serviços no Estado de SP, seja pela internet ou por panfletos, terá de conter o preço individual dos produtos, além de especificar a marca e modelo da mercadoria. A determinação está prevista na lei estadual 16.119/16, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e publicada nesta terça-feira, 19, no Diário Oficial do Estado.

De autoria do deputado André Soares, um dos objetivos da norma é proporcionar ao consumidor o acesso imediato a tais informações, sem ser constrangido, por exemplo, a realizar algum tipo de cadastro para verificar o preço do produto.

A regra também põe fim ao uso de meios publicitários que confundem o cliente ao não colocarem preços exatos dos produtos, mas alegando praticarem "menor valor".

Fiscalização

O Procon/SP será responsável pela fiscalização. Quem desrespeitar a lei pode sofrer desde multa até a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Os estabelecimentos têm 60 dias para se adequar às disposições da nova regra, quando entrará em vigor.

Veja a íntegra.

____________________

LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá
providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I - o preço individualizado do produto ou serviço;

II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III - o período de vigência dos preços praticados.

Artigo 2º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...