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STJ

Ex-diretor da Sadia consegue afastar indenização de condenação por insider trading

A 5ª turma do STJ retirou valor mínimo para reparação por danos morais coletivos porque lei que prevê fixação deste valor entrou em vigor só após condutas praticadas pelo executivo.

Da Redação

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:53

Ex-executivo da Sadia conseguiu afastar indenização de condenação por prática de negociação por informações privilegiadas, ou insider trading. A decisão é da 5ª turma da Corte, que deu parcial provimento ao recurso do ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior, para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para reparação a título de danos morais coletivos, fixados em R$ 254.335,66 pelo TRF da 3ª região.

O relator, ministro Gurgel de Faria, aplicou o entendimento da Corte no sentido de que a inovação introduzida pela lei 11.719/08, que insere no artigo 387, inciso IV, do CPP, norma de Direito mais gravosa, prevendo fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas no ano de 2006, portanto, antes da entrada em vigor da referida lei.

"O disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da lei 11.719/08, o que é o caso."

Informações privilegiadas

O caso diz respeito à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sadia S/A pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em 2006. A união entre as duas empresas não se efetivou na época, vindo a se concretizar somente em 2009, com a Perdigão comprando a Sadia e criando o conglomerado Brasil Foods.

Segundo a denúncia, a CVM apurou que o ex-diretor teve acesso a todas as informações relevantes acerca das negociações sobre a aquisição da Perdigão S/A, utilizando-as, por duas vezes, a fim de obter vantagem indevida.

Na primeira vez, Murat Júnior determinou a compra de 5.100 ADRs de emissão da Perdigão em Nova Iorque, no valor unitário médio de US$ 69,20, totalizando US$ 352.907,00. Posteriormente, o ex-diretor enviou uma segunda ordem de compra de 30.600 ADRs, totalizando US$ 586.801.

Quase um mês depois da segunda compra de Murat Júnior, a Sadia fez a oferta pública de aquisição da totalidade das ações da Perdigão, no valor de R$ 27,88 por ação, preço 21,22% superior à cotação das ações no fechamento de pregão anterior, mediante a aquisição de, no mínimo, 50% mais uma ação.

Após reiteradas recusas dos acionistas integrantes do grupo Perdigão, a Sadia publicou a revogação definitiva da OPA. O acusado foi punido administrativamente nos Estados Unidos pela SEC (Securities and Exchange Comission), bem como no Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários.

Dever da profissão

A 5ª turma reconheceu que a conduta do ex-diretor se submete à norma prevista no artigo 27-D da lei 6.385/76, editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.

O relator ressaltou que o insider participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A., obtendo informações relevantes e confidenciais sobre sua companhia, as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo, nos termos do disposto no § 1º, art. 155 da lei 6.404/76, bem como no artigo 2º da Instrução 358/02 da CVM.

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