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Consumidor

Cláusula limitante que não é destacada em contrato de adesão de seguro é nula

Juiz considerou que tal fato viola o CDC.

Da Redação

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Atualizado em 19 de fevereiro de 2016 12:17

O juiz de Direito Marcos Blank Gonçalves, da 1ª vara do JECiv de SP, entendeu que contrato de adesão de seguro com cláusula limitante sem qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão, afronta o CDC.

No caso em análise, um trabalhador contratou um seguro que deveria assegurar o inadimplemento de um contrato de financiamento de um veículo, a ser pago em 48 parcelas. Depois de pagar 30 prestações, o autor foi demitido, imotivadamente.

Ao entrar em contato com a seguradora, para obter a indenização relativa ao período de desemprego, foi informado de que o contrato de seguro apenas valeria por 24 meses, ou seja, por metade do período de financiamento. E, assim, a seguradora negou-se a pagar a indenização.

O magistrado concluiu que o contrato de adesão de seguro firmado entre as partes não estava em consonância com o CDC, pois:

"Embora presente na proposta, a limitação do seguro a 24 meses (e não 48 meses, período do financiamento) não possuía qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão (CDC, art. 54, § 4°)."

Na avaliação do julgador, ao deixar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, a cláusula deve ser anulada, "prolongando a vigência do contrato de seguro para 48 meses, de forma a igualar o contrato de financiamento do qual era acessório".

Assim, condenou as requeridas ao pagamento de R$ 2 mil por dano moral e R$ 3.448,56 de dano material.

Atuaram no caso, pelo consumidor, os advogados Fernando Moreno Del Debbio e Carolina Caldas Del Debbio, da banca Fernando Moreno Advogados.