MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF nega HC que discute legitimidade do MP em crime sexual contra vulnerável
Legitimidade

STF nega HC que discute legitimidade do MP em crime sexual contra vulnerável

Na época dos fatos, o artigo 225 do CP estabelecia a ação penal privada como regra nos crimes contra os costumes.

Da Redação

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:23

O plenário do STF indeferiu HC que discutia a legitimidade de atuação do Ministério Público para ajuizar ação penal pública em crime sexual contra vulnerável, ocorrido em 10 de setembro de 2007. Na época dos fatos, o artigo 225 do CP estabelecia a ação penal privada como regra nos crimes contra os costumes. Contudo, por maioria de votos, os ministros consideraram legítima a atuação do MP ao ajuizar ação penal pública.

A propositura de ação penal pública era prevista em apenas dois casos: se o menor ou seus pais não pudessem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família, ou se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutor ou curador. Posteriormente, a lei 12.015/09 alterou o artigo 225, passando a prever a ação penal pública condicionada à representação do ofendido como regra e, na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal pública, pelo MP, passou a ser incondicionada. No caso dos autos, que corre em segredo de Justiça por se tratar de menor de idade, o agressor foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos (após a reforma penal instituída pela lei 12.015/09 esse delito passou a ser tipificado como estupro).

O entendimento das instâncias antecedentes -TJ/DF e do STJ - questionado no HC, é de que a CF/88 (artigo 227), ao dar atenção especial às crianças e aos adolescentes, previu que cabe não só à família, mas também ao Estado assegurar-lhes todos os direitos ali previstos. No Supremo, entre os argumentos apresentados pela defesa está a alegação de que o MP não possuía legitimidade para propor a ação penal, já que, à época do fato (setembro de 2007), o crime imputado somente se procedia mediante queixa-crime. Por isso, solicitava a concessão do HC para encerrar a ação penal.

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou o voto que conduziu o resultado do julgamento, propondo solução específica para as peculiaridades do caso. Ele explicou que a ação penal privada proposta pelo pai da vítima foi rejeitada por ausência de legitimidade, sob o entendimento de que cabia ao MP atuar no caso.

Com a recusa da queixa-crime pelo Judiciário, o ministro entendeu ser legítima a atuação do MP, com base na total proteção da criança, estabelecida no artigo 227* da CF, "porque do contrário a menor ficaria completamente desprotegida". "Nesse caso, como o Estado disse que não cabia ação penal privada, o Supremo deve aceitar a ação penal pública pela incidência da regra do artigo 227".

Ele votou pelo indeferimento do HC e dispensou a fixação de tese quanto à recepção ou não do artigo 225 do CP, na redação anterior à lei 12.015/09, pela CF/88. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também indeferiram o pedido, mas com o fundamento da não recepção do artigo 225 do CP, nas hipóteses em que a vítima de crime é criança ou adolescente.

Já o relator, ministro Teori Zavascki, ressaltou que, sob qualquer ângulo, não se verifica a legitimidade do MP para propor a ação penal. Segundo ele, a jurisprudência é no sentido da aplicação da ação penal privada. Ele demonstrou preocupação quanto às revisões criminais. "A pretexto de proteger uma vítima nesse caso, nós podemos reabrir muitos processos - que, na vigência de um entendimento do Supremo e do STJ, consagrados até agora - foram ajuizados por meio de ação penal privada e estão condenados".

Assim, o ministro Teori Zavascki votou no sentido de conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegitimidade ativa do MP, com o consequente arquivamento dos autos. Ele foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que ficaram vencidos na votação.

O processo corre em segredo de Justiça.