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Redes sociais

Juíza usa Facebook para comprovar recuperação de bancário com síndrome do esgotamento

Postagens na rede social eram "incompatíveis com o quadro de alguém que apresenta doença de ordem psicológica", segundo Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª vara de Brasília/DF.

Da Redação

sábado, 5 de março de 2016

Atualizado em 3 de março de 2016 16:48

Amparada por publicações no Facebook, a juíza do Trabalho Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª vara de Brasília/DF, negou pedido de indenização por danos materiais e pensão mensal feito por um gerente bancário.

Ele estava afastado do trabalho sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burnout, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.

As postagens nas redes sociais - segunda juíza "incompatíveis com o quadro de alguém que apresenta doença de ordem psicológica" - foram fundamentais para a deliberação da magistrada, e teriam comprovado a recuperação do trabalhador.

"O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação. (...) Nesse contexto, não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho."

Alegações

O bancário foi contratado pelo Santander em 1989, sendo que em 2007 foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. Na ação, o empregado relata que foi promovido em julho de 2010 para ocupar o cargo de gerente business II, na agência do Núcleo Bandeirante.

O trabalhador alega que, desde então, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente.

Logo após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Durante uma consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burnout e afastado novamente por mais 60 dias.

Perícia

Para apurar a doença profissional alegada pelo trabalhador, a magistrada determinou a produção de prova pericial. O laudo concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.

O exame físico e mental, realizado pelo perito, no entanto, atestou que o trabalhador não apresentava alterações de consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, juízo e possuía humor sereno. No histórico geral de atendimento do empregado, que foi juntado aos autos, a juíza verificou também que em novembro de 2011, o gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro.

No entendimento da juíza, a perícia médica teria baseado sua conclusão, única e exclusivamente, em relatórios e documentos médicos passados. "O autor conta com 47 anos e que está em idade produtiva. Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a apercepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção."

"Em atenção ao princípio da razoabilidade e com base no estudo do Médico Perito citado neste decisum, além da informação de que em novembro de 2011 o autor já estava 80% recuperado, aliado às suas fotos e outras publicações na rede social, as quais expressam alegria e otimismo, entendo que em meados de 2012, o percentual de melhora muito provavelmente já teria alcançado os 100%."

Decisão

O bancário pedia o ressarcimento das despesas com consultas médicas - R$ 3.334,04; medicamentos - R$ 34.301,64; bem como pensão mensal. Ele pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida.

Embora tenha julgado improcedentes estes pedidos, a julgadora deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ponderando que, apesar de comprovado que não está mais incapacitado, ficou evidente que sua doença surgiu em razão do trabalho.

  • Processo: 0001737-23.2013.5.10.0020

Confira a decisão.

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