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TJ/DF: Revista Veja é condenada a indenizar Eduardo Jorge

Da Redação

quinta-feira, 20 de abril de 2006

Atualizado às 08:32


TJ/DF: Revista Veja é condenada a indenizar Eduardo Jorge


Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-assessor do Governo Fernando Henrique Cardoso, deve receber uma indenização de R$ 50 mil da Editora Abril S/A. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou a existência de dano moral numa série de reportagens publicadas pela revista Veja, relacionando o ex-assessor ao desvio de verbas na construção do TRT de São Paulo. Não há provas suficientes da participação de Eduardo Jorge no caso. De acordo com os Desembargadores, o veículo de comunicação “extrapolou” no dever de informar.


A decisão que leva a editora ao pagamento da indenização foi proferida na sessão de julgamento da 2ª feira, 17/4. No pedido inicial do processo de reparação de danos, o ex-assessor afirma ter sofrido uma “truculenta e desmedida” campanha jornalística entre os anos de 99 e 2001, quando veio à tona o caso do desvio de verbas para a construção do tribunal paulista.


Referências como “Chama o ladrão”, “O Lau-lau e o sombra”, “Dudu, Lulu e Lau-lau” — esta última em explícita comparação entre o Juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, o ex-senador Luiz Estevão e o próprio Eduardo Jorge — levaram os Desembargadores à conclusão de que houve dano à reputação do ex-assessor. Ao todo, foram listadas nove edições da revista Veja nos autos tratando do mesmo assunto, com o mesmo viés jornalístico.


Ao apresentar defesa, a revista Veja alegou ter cumprido o “dever de informar a sociedade sobre assunto de inegável interesse público”. Disse ainda não ter criado notícia, e sim tão-somente narrado os fatos tais como se apresentaram no momento político da época. Ao final, negou que tenha infringido a Lei de Imprensa (5250/67).


A Turma rejeitou as alegações da editora, confirmando a existência de dano moral. Os Desembargadores reconheceram que, no caso concreto, estavam diante de conflito entre dois direitos constitucionais: a liberdade de informação, e a proteção à intimidade, honra e vida privada. Entretanto, concluíram que não há como prevalecer a liberdade de imprensa diante de “excessos de linguagem” injustificados e de acusações sem provas.


Além de ressarcir o dano moral, a editora foi condenada também a publicar a decisão na mesma revista. A conclusão do julgamento foi unânime.
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