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Plenário virtual

STF reconhece repercussão geral sobre limite da garantia da coisa julgada em área tributária

Segundo Fachin, "o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União".

Da Redação

terça-feira, 29 de março de 2016

Atualizado às 10:59

O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral de RE que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

No caso representativo da controvérsia, contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela lei 7.689/88, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992.

A decisão considerou a norma inconstitucional por ofensa ao princípio da irretroatividade. No entanto, segundo o ministro Edson Fachin, relator do RE, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da ADIn 15.

"Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos."

Fachin afirmou que a decisão do Supremo sobre o tema, além de definir os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, discutirá a vigência e a aplicabilidade da súmula 239 da Corte. O verbete dispõe que "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".

"No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz."

RE 949.297

O recurso foi interposto pela União contra decisão do TRF da 5ª região que manteve sentença em MS que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a lei 7.689/88. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da súmula 239 do STF.

Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

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