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Amigo virtual

Amizade entre juiz e parte em rede social não pressupõe suspeição

Para TJ/RS, "contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima".

Da Redação

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Atualizado às 08:56

O que significa ser "amigo" de alguém nas redes sociais? O questionamento está por trás de recente decisão da 5ª câmara Cível do TJ/RS, que negou pedido de exceção de suspeição contra uma juíza, "amiga virtual" da autora de ação.

No caso em questão, a empresa, ré no processo, teria se considerado prejudicada pelo fato de o autor ter entre os amigos do Facebook a magistrada responsável pelo caso. Conforme alegou, a relação virtual seria prova de amizade íntima, ensejando o afastamento de um magistrado.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que o "contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada".

"Eventual relacionamento em rede social não significa que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador, esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos."

A decisão ainda traz a manifestação da magistrada, que classificou como inconsistentes as alegações da empresa. A juíza esclareceu que sua relação com a autora "não ultrapassa a cordialidade de pessoas que se conhecem em razão de residirem na mesma cidade, em um município pequeno" e, ainda, devido ao fato de a autora ter exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca.

"Importante esclarecer, dentro deste contexto, que as redes sociais, especificamente o Facebook, qualificam as pessoas adicionadas como 'amigos', mas na verdade muitas delas são apenas conhecidos. O fato de ter 'curtido' uma foto da autora não demonstra que mantenho amizade com ela. Tal fato é comum em uma rede social, entre pessoas conhecidas e não exclusivamente entre 'amigos'."

  • Processo: 0261276-19.2015.8.21.7000

Confira a decisão.

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