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Motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro consegue anular infração

Autor foi autuado antes da lei 12.760/12 quando estava vigente a exigência legal de suspeita de dirigir sob a influência de álcool

Da Redação

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Atualizado às 17:56

Um motorista que se recusou a realizar teste do bafômetro conseguiu anular auto de infração. A decisão foi mantida pela 1ª turma Recursal Fazendária do TJ/RJ.

Em maio de 2012, o motorista foi parado em uma "blitz da lei seca" e se recusou a realizar o teste de etilômetro. Supondo que ele estava sob influência de álcool, o agente o autuou.

Em primeira instância, o juiz Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, da 3º Juizado Especial Fazendário do RJ, observou que o auto de infração é de data anterior às alterações realizadas no Código de Trânsito Brasileiro pela lei 12.760/12. À época dos fatos, estava vigente o dispositivo com a seguinte redação:

"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)."

A expressão "sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool" foi retirada pela lei 12.760/12, mas na época do ocorrido ainda estava em vigor. Assim, o magistrado entendeu que, estando vigente a exigência legal de suspeita de dirigir sob a influência de álcool, e não havendo qualquer indício de sinais de embriaguez do autor ou mesmo recipientes de bebida no interior do veículo, não se justifica a autuação.

"Ausente indicação neste sentido, como se evidencia do auto de infração, não se pode aplicar a penalidade tão somente pela recusa em realizar o teste do bafômetro. Ora, é assegurado aos indivíduos o direito de não produzir prova contra si mesmo."

A sentença foi mantida, "por seus próprios fundamentos", pela 1ª turma.

O advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do Reis Advogados, que representou o motorista no caso, explica que antes da alteração da lei ocorrida em 2012, os autos de infração lavrados por suposta confissão - sem que o autor tivesse soprado o bafômetro - são totalmente nulos. Segundo ele, no entanto, a jurisprudência local assentou que autos lavrados após a mudança de lei são mais difíceis de serem anulados.

"O marco temporal é 20 de dezembro de 2012, ou seja, autuações anteriores a esta data são possíveis de serem anuladas em muitos casos, já que os erros no preenchimento do ato eram comuns e portanto, nulos. Trata-se de um ato administrativo e como tal deve observar estritamente a forma. Porém, só a análise de um caso concreto pode dizer se há algum vício que torna determinada autuação, nula."

  • Processo: 0472972-07.2014.8.19.0001

Veja a sentença e o acórdão.

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