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Ensino

STJ mantém decisão que excluiu cotista de instituição de ensino

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Atualizado às 11:44

A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do TJ/AM de excluir um cotista dos quadros societários de instituição de ensino de Manaus por não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.

O caso refere-se a um cotista que ajuizou ação para anular a alteração contratual de uma instituição de ensino que o excluiu do quadro societário. Segundo a defesa, o autor foi excluído por não ter comparecido a uma reunião para a qual jamais fora convocado e de não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.

Na ação, o cotista pede a anulação do ato de expulsão, porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da pauta da reunião nem para nela comparecer. Alegou ainda cerceamento do direito de defesa e de que não havia justa causa para a sua exclusão da sociedade.

Sem contradição

No voto, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso na Terceira Tuma, salientou que o tribunal do amazonense enfrentou todas as questões da ação, “não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade”.

“Modificar a conclusão da validade e eficácia da doação de cotas sociais integralizadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua súmula nº 7”, afirmou.

Para o ministro, a matéria questionada foi devidamente enfrentada pelo TJAM, “que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte”.

“Além disso, basta ao órgão julgador declinar as razões jurídicas que embasaram a sua decisão, não sendo dele exigível se reportar de modo específico a determinados preceitos legais. É o caso”, concluiu.

  • Processo relacionado: REsp 1388.679

Veja a íntegra da decisão.

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