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TJ/RS propõe responsabilizar por ato de improbidade não-pagamento de precatório

Da Redação

quinta-feira, 27 de abril de 2006

Atualizado às 08:30


TJ/RS propõe responsabilizar por ato de improbidade não-pagamento de precatório


“O Ministério Público tem que ter a coragem de denunciar e o Judiciário de condenar”. O desafio foi feito na tarde de ontem (26) pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, que propôs junto à 21ª Câmara Cível do TJ/RS que seja noticiado ao MP descumprimento de ordem judicial para pagamento de precatório, para que este delibere sobre o oferecimento de denúncia do administrador por improbidade administrativa.


“Os Desembargadores vêm reiteradamente decidindo contra o Estado sem nenhuma eficácia, trazendo grande desprestígio para o Judiciário”, inconforma-se o Desembargador Genaro. “Só tem uma solução: mandar prender o administrador”.


A proposição foi acompanhada pelo Desembargador Francisco José Moesch, votando vencida a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. A deliberação ocorreu em julgamento de recurso em que pensionista do IPERGS pedia a aplicação de multa por não-pagamento de precatório.


“O Judiciário vem-se constituindo em carteira de precatórios absolutamente inócua, que tem tanto valor quanto um papel de embrulho de bolicho de esquina”, alerta o Desembargador Genaro.


O magistrado desfere severas críticas à rejeição, pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, das 12 sugestões elaboradas pela Subcomissão de Precatórios. “A CCJ é composta pela maioria do Governo, e nenhuma das propostas foi aceita, o que demonstra que o Estado não só não paga, como inequivocamente evidencia que não quer pagar”.


No voto encaminhado, refere que o descumprimento pelo agente público desatende o princípio da legalidade e o expõe à responsabilidade (art. 37 “caput” e art. 100, parágrafo 1°, da Constituição Federal). Cita também o art. 11, “caput”, da Lei 8.429/92:


“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.” Assinala que, em tal caso, estão previstas as penas do art. 12, III, da mesma lei, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.


Acompanhou o voto o Desembargador Francisco José Moesch, que atentou que “não se pode permitir que se instaure descrença nas instituições, que aquele que bateu às portas do Judiciário e teve seu direito reconhecido não obtenha resultados práticos.”


Concordou com a proposição para que sejam extraídas cópias do processo, com remessa ao MP para providências que este entender cabíveis.
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