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Multa por atraso no pagamento de conta de água é limitada a 2%, decide 21ª Câmara Cível do TJ/RS

Da Redação

quinta-feira, 27 de abril de 2006

Atualizado às 08:36


Multa por atraso no pagamento de conta de água é limitada a 2%, decide 21ª Câmara Cível do TJ/RS


Mesmo que o contrato de fornecimento de água tenha sido firmado quando a multa prevista era de 10%, o percentual para débitos posteriores à Lei 9.298/96 não poderá exceder a 2%. Assim decidiu, por 2 votos a 1, a 21ª Câmara Cível do TJRS, ao apreciar embargos de declaração referentes ao índice cabível para cobrança de multa pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Caxias do Sul.


O entendimento majoritário entendeu que, tratando-se de relação de consumo, aplicável a Lei 9.298/96. A legislação alterou o art. 52, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor estabelecendo que a multa de mora decorrente de inadimplemento não poderá ser superior a 2%.


Elucidou o Desembargador Francisco José Moesch, que manifestou o voto vencedor, que “se o período cobrado a título de débito de tarifa de água é posterior à referida alteração legal, também o é o fato gerador da multa”. Referiu que o CDC constitui-se em uma lei de função social, de ordem pública e econômica. “Visando a tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado.”


As conclusões foram acompanhadas pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, que registrou: “Como se trata de típica relação de consumo, constitucionalmente protegida, de relevante interesse social, tenho que seus efeitos passam a ser disciplinados pela lei posterior (CDC), nada obstante constituída anteriormente.


O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, teve voto vencido, pois entendia aplicável a multa de 10%, prevista à época em que o serviço foi contratado.
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