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Sentença de pronúncia não pode causar prejuízo à imparcialidade do Júri

Da Redação

quinta-feira, 27 de abril de 2006

Atualizado às 09:29


Sentença de pronúncia não pode causar prejuízo à imparcialidade do Júri


O juiz, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. A decisão, da Sexta Turma do STJ, concedeu habeas-corpus a acusado de homicídio para que o magistrado de primeiro grau profira nova sentença de pronúncia em relação a uma acusação de tentativa de homicídio.


A defesa sustentou que o juiz foi taxativo ao afirmar a intenção do réu de matar e ao declarar não ter ele atuado em legítima defesa e apontou, categoricamente, excesso agressivo, ausência de moderação e uso de meios de defesa desnecessários. "Basta que o promotor de Justiça, na sessão de julgamento, proceda à leitura da decisão de pronúncia para que a convicção dos jurados seja contaminada e se afaste da esperada isenção", alegou.


Inicialmente, o ministro Hamilton Carvalhido reconheceu que a sentença deve ser devidamente motivada e que "a motivação da pronúncia [...] é condição de sua validade e, não, vício que lhe suprima a eficácia". Mas afirmou também que se deve limitar, em intensão e extensão, a sua natureza de juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.


"É que, versando sobre o mesmo fato-crime e sobre o mesmo homem-autor, nos processos do júri, o ‘judicium accusationis’ [juízo de acusação] tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Popular e o ‘judicium causae’ [juízo da causa] o julgamento dessa acusação por esse Tribunal Popular, do que resulta caracterizar o excesso judicial na pronúncia, usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida", esclareceu o relator.


Para o ministro, o juiz, no caso, ultrapassou os limites da pronúncia por, em mero juízo de admissibilidade, ter afirmado não só a intenção do réu de matar, mas também afastou, de forma terminante e analisando detalhadamente o caso, a alegação de legítima defesa e de moderação na conduta.


A decisão determina que o juiz profira nova sentença de pronúncia com as devidas cautelas legais e que a sentença impugnada seja, quando transitado em julgado o habeas-corpus, desentranhada e juntada aos autos, em envelope lacrado por linha.


Por uma pipa


Diz a sentença agora anulada pelo STJ que o acusado, ao ser interrogado, assumiu a autoria do crime, mas "procurou fazer crer que reagiu a uma injusta agressão por parte do ofendido". "Ocorre", segue a decisão, "que a prova colhida, em seu contexto, não amparou a alegação do réu, mesmo levando-se em conta a versão que apresentou [...] o irmão do acusado".


"[O irmão da vítima] asseverou que, por ocasião dos fatos, empinava ‘pipa’ junto com o irmão. A ‘pipa’ caiu e foram buscá-la na outra rua. Uma menina havia pegado a ‘pipa’ e M. pegou-a de volta. R. e F., irmãos do réu, começaram a discutir com M., pois achavam que ele estava tirando a ‘pipa’ da menina. O ofendido e o irmão deixaram o local e tomaram rumo de casa. Só que R. apareceu acelerando o carro, jogando o veículo para cima de M., tendo este pulado para trás. No momento em que R. retornava com o veículo, M. jogou uma pedra no carro dele, que acabou indo embora. Posteriormente, o acusado compareceu na casa do declarante, querendo vingar o irmão, quando então foi golpeado pelo réu na região da cabeça [na nuca, com uma faca]", continua a pronúncia.


"Note-se pelos relatos colhidos que em nenhum momento ficou comprovado ter o ofendido investido contra o réu ou mesmo adotado qualquer conduta que justificasse a agressão perpetrada pelo acusado. Em verdade, o réu não apresentou qualquer tipo de lesão causada por M., ao passo que investiu E. contra a vítima, desarmada, golpeando-a na nuca, o que não caracteriza proporcionalidade de eventual reação e nem mesmo utilização de meio necessário para por fim a uma contenda", acrescenta o juiz.


Que conclui: "Portanto o reconhecimento da legítima defesa se mostra inviável nesta fase processual, uma vez que pretendida excludente não ficou suficientemente comprovada ‘prima facie’ [à primeira vista] e de forma estreme. Por seu turno, o ‘animus necandi’[intenção de matar] é extraído da própria conduta do acusado que de forma deliberada resolveu procurar M. na própria casa para então golpear o ofendido em parte nobre de seu corpo [...]".
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