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STF suspende por 60 dias julgamento sobre dívidas dos Estados com União

Proposta de suspensão foi do ministro Barroso para que, em 60 dias, Estados e União tentem acordo.

Da Redação

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Atualizado às 14:11

Nesta quarta-feira, 27, o STF suspendeu o julgamento conjunto de três mandados de segurança que discutem se os Estados de SC, RS e MG podem realizar o pagamento da dívida repactuada com a União acumulada de forma linear, e não capitalizada. O objetivo da suspensão é que as partes tentem um acordo, no prazo de 60 dias.

Em liminares concedidas anteriormente nos três processos, o ministro Edson Fachin entendeu que os Estados não poderiam sofrer sanções legais por realizarem o pagamento das parcelas da dívida em valores menores do que os exigidos pela União. Mesmo com a suspensão, as liminares ficam mantidas.

Na sessão de hoje, o ministro votou contra a mudança das regras de pagamento, propondo a denegação da segurança e a revogação das liminares.

Para ele, é inconstitucional a LC 151, que obriga a União a mudar os indexadores e dar desconto nas dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a norma afronta o princípio do planejamento e da organização orçamentária, previstos na Constituição Federa, uma vez que não leva em consideração o impacto do recálculo nas contas públicas.

Durante seu voto, o Fachin observou que a crise federativa pela qual o país passa estava se projetando na Corte. Para ele, os mandados de segurança representam mais um caso de judicialização da crise.

A proposta de suspensão dos processos foi feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, que, enquanto Fachin fazia a leitura de seu voto, chamou para conversar os representantes dos Estados e da União. O ministro defendeu que esse assunto não deveria ser resolvido pelo Supremo, mas sim em uma mesa de negociação entre as partes e foi acompanhado pelo colegiado.

Barroso também fez referência ao PLC 257/16, que já está em tramite no Congresso e prevê o alongamento do prazo da dívida dos estados de 30 para 50 anos, com a assinatura de um termo aditivo com a União.

O projeto contém dispositivos que criam um mecanismo para limitar o gasto da União, e institui o Regime Especial de Contingenciamento (REC), que permitirá ao Executivo preservar do contingenciamento despesas consideradas essenciais em períodos de baixo crescimento.

Segundo o ministério da Fazenda, o alongamento proporcionará redução no valor da parcela. Os estados mais endividados, de acordo com a proposta, podem pleitear um desconto adicional de 40%. Para isso, terão de cortar em 20% a despesa mensal com cargos sem concurso público e limitar as despesas com propaganda a 50% da média dos últimos três exercícios.

Sustentações

Pelo Estado de SC, o procurador-Geral João dos Passos Martins Neto afirmou que o argumento dos estados é forte, uma vez que o uso de juros compostos para abater os estoques não teria impacto sobre as dívidas ou até aumentaria os saldos devedores. “Usar juros compostos é dar com uma mão e tirar com a outra. É sabotar a ordem legal da revisão contratual que foi autorizada.”

O procurador-Geral do estado do Rio Grande do Sul, Euzébio Fernando Ruschel, afirmou que os juros impostos aos estados transformam as dívidas em impagáveis e “eternizadas”. Ele informou que com os cofres vazios, o governo gaúcho está parcelando os salários dos servidores do Executivo, atrasando o pagamento de fornecedores e deixando de atuar de forma satisfatória na saúde.

Onofre Alves Batista Jr., procurador-geral de MG, afirmou que o uso de juros compostos para corrigir os estoques das dívidas dos Estados com a União é jogá-los no chão. Ele criticou a União e disse que o prejuízo de mais de R$ 400 bilhões que ela alega ter com a mudança na forma de cálculo não será imediato, mas diluído num prazo de 22 anos.

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot argumentou que a União capta recursos a juros compostos e não poderia cobrar dos estados juros simples, pois isso criaria um desequilíbrio nas finanças públicas.

Em sua sustentação, a advogada da AGU Grace Maria Fernandes Mendonça também citou o desiquilíbrio. Segundo ela, o rombo nos cofres da União aumentaria a crise financeira. “É preciso equilibrar a balança entre ativos e passivos. Não há como União captar dívidas com juros compostos e refinanciar para os estados com juros simples. Não há como se equilibrar essa conta.”

Questionamentos

Sucessivos mandados de segurança foram impetrados no STF após a decisão liminar no caso de SC. Aproximadamente 16 Estados fizeram o mesmo questionamento no STF. AL, GO, MS, PA, RJ, e SP também conquistaram decisões que impedem a imposição de sanções em caso de inadimplência da dívida com a União.

No caso de MS, o ministro Edson Fachin considerou que "a situação informada pelo impetrante, é, portanto, semelhante à que levou o Plenário a conceder a providência cautelar, apenas para sustar a aplicação das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento". (MS 34.141)

Na decisão relativa ao Pará (MS 34.132), o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a matéria já foi submetida ao Plenário em caráter liminar, mas que não se adentrou no tema de fundo, relativo à forma de incidência da Selic sobre o estoque da dívida.

No MS 34.137, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, ressaltou o princípio da isonomia e a necessidade de coerência esperada nas respostas institucionais do STF. Destacou ainda como configurado o perigo na demora da decisão, em decorrência do risco de bloqueio de recursos e de transferências federais.

O ministro Celso de Mello deferiu liminar para determinar que a União se abstenha de impor sanções ao Estado de São Paulo, em razão de disputa sobre a forma de cálculo de juros de sua dívida com a administração federal. (MS 34.135)

Em mandados de segurança impetrados pelos Estados de Alagoas (MS 34123) e Goiás (MS 34143), os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, respectivamente, deferiram liminares para determinar que a União se abstivesse de impor sanções ou penalidades em razão da disputa envolvendo a forma de cálculo dos juros – se simples ou compostos – do estoque de suas dívidas públicas.

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