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Justiça do Trabalho

Organização de material de apostilas para concursos não gera direito autoral

Decisão unânime é do TST.

Da Redação

domingo, 8 de maio de 2016

Atualizado em 6 de maio de 2016 10:43

A 3ª turma do TST não conheceu de recurso de uma coordenadora pedagógica que pretendia o reconhecimento dos direitos autorais pela organização de apostilas preparatórias para concursos públicos, comercializadas pela Associação Paranaense de Cultura (APC), Escola Preparatória Próximo Passo e Editora FTD, que pertencem ao Grupo Marista.

A turma manteve entendimento do TRT da 9ª região no sentido de que a coleta e o envio do conteúdo produzido por outros professores são atribuições meramente técnica.

A empregada alegou ter coordenado cerca de 16 obras para o grupo no período de 2008 a 2012 sem que seu nome fosse citado, violando a lei do Direito Autoral (9.610/98) e sem receber compensação financeira. Ela pedia o pagamento de 10% do valor total das vendas como reparação por danos materiais, R$ 25 mil de indenização por danos morais e a inclusão do seu nome nos materiais ainda não impressos.

A defesa afirmou que a trabalhadora não exerceu atividade de criação intelectual, já que sua atribuição era cobrar dos docentes o envio do conteúdo para reunir e enviar o material elaborado para a diagramação.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Curitiba julgou o pedido improcedente, ressaltando que, conforme disposto no artigo 15, parágrafo 1º da lei, a coleta do material produzido por terceiros sequer pode torná-la coautora das obras. O TRT da 9ª Região manteve a sentença.

Atividade inerente ao contrato

O relator do recurso da coordenadora, ministro Alberto Bresciani, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela das instâncias anteriores no sentido de que a trabalhadora não comprovou ser a organizadora das apostilas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

Ressaltou, porém, que, mesmo que houvesse comprovação, eventual trabalho intelectual exercido por ela seria inerente ao contrato, conforme o disposto no artigo 88, parágrafo 1º, da lei de Propriedade Industrial (9.279/96). A decisão foi unânime.

Veja a íntegra da decisão.

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