MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Marco legal da biodiversidade é regulamentado
Regulamentação

Marco legal da biodiversidade é regulamentado

Decreto foi publicado nesta semana.

Da Redação

domingo, 15 de maio de 2016

Atualizado em 13 de maio de 2016 15:52

Foi publicado nesta semana o decreto 8.772/16, que regulamenta o marco legal da biodiversidade (lei 13.123/15) que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Segundo o advogado Fabricio Dorado Soler, sócio do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório Felsberg Advogados, estão sujeitas às exigências desse regulamento as seguintes atividades:

(a) Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e

(b) Exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da lei 13.123/15.

O advogado explica que o decreto dispõe sobre o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, e responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético.

Foi criado, ainda, o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – Sis-Gen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pelo CGen para o gerenciamento do cadastro e das autorizações de acesso ao patrimônio genético.

Soler ressalta as disposições transitórias estabelecidas pelo decreto 8.772/16. De acordo com ele, deve se adequar, no prazo de um ano (12/5/17), o usuário que realizou, a partir de 30/6/00, as seguintes atividades:

(a) Acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado; e

(b) Exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

"Para tanto deverão ser observadas as seguintes providências, conforme o caso: cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica; e repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da lei 13.123/15."

O advogado esclarece que também deverão se regularizar nos termos dessa legislação, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30/06/00 e a data de entrada em vigor da lei 13.123/15, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

(a) acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

(b) acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

(c) remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

(d) divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

______________

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...