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Desconto indevido

É nula suspensão aplicada a funcionário sem comprovação da ocorrência do fato

TRT da 9ª região determinou a devolução dos valores descontados por considerar que não ficou comprovada a prática de falta passível de suspensão.

Da Redação

domingo, 29 de maio de 2016

Atualizado em 25 de maio de 2016 12:05

A 5ª turma do TRT da 9ª região reformou sentença para determinar a devolução a um trabalhador de valores descontados a título de suspensão. Para o colegiado, não ficou evidente pelos autos a prática de falta passível de suspensão e descontos.

O empregado teria recebido a suspensão por "desídia" e por ter se comportado "inadequadamente no desempenho de suas funções". A suspensão não contava com a assinatura do obreiro e não apontava o fato ensejador de punição. O autor requereu a devolução dos valores descontados e alegou que a penalidade foi aplicada sem motivo e sem justificativa capaz sustentar a punição.

Na 1ª instância o pedido foi indeferido. Mas o colegiado reformou a decisão destacando que, embora as assinaturas de testemunhas comprovassem a ocorrência da suspensão, as declarações não comprovam a ocorrência do fato, pelo que cabia à reclamada demonstrar a veracidade do mesmo, o que deixou de fazer.

O acórdão destaca o art. 462 da CLT, que veda os descontos salariais que não resultem de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Assim, foi reformada a sentença para determinar a devolução ao autor dos valores descontados a título de suspensão.

A parte foi defendida pelo advogado Jefferson Ricardo de Brito.

  • Processo: 41202-2015-015-9-00-6

Veja a decisão.

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