MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Pensionista não precisa devolver valor recebido de boa-fé por erro da administração
INSS

Pensionista não precisa devolver valor recebido de boa-fé por erro da administração

A 2ª turma do STJ afastou devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.

Da Redação

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Atualizado às 09:00

É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ acolheu pedido de beneficiária do INSS para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.

No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/02. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/02 a 30/4/09.

A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

Sem isenção

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

O TRF da 2ª região, em apelação, entendeu que o artigo 115 da
lei 8.213/91 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento. "De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos."

Natureza alimentar

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

A decisão foi unânime.

Confira o acórdão.

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO