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Consumidor

Shopping, supermercado e transportadora de valores devem indenizar vítima de bala perdida

Decisão é da 4ª turma do STJ.

Da Redação

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Atualizado às 13:33

A vítima atingida por bala perdida dentro de shopping center, durante recolhimento de malotes de dinheiro em supermercado que ficava dentro do centro de compras, deve ser indenizada tanto pelo shopping e pela transportadora, como também pelo supermercado de onde o dinheiro era retirado. A decisão é da 4ª turma do STJ.

A responsabilidade do supermercado foi discutida após recurso do estabelecimento que contesta decisão de juiz do 1º grau. O magistrado, além de homologar acordo entre a vítima, o shopping e a empresa de segurança, determinou ao supermercado o pagamento de indenização por dano moral.

Teoria do risco

De acordo com o supermercado, o estabelecimento não poderia ser responsabilizado, uma vez que não existe relação de consumo entre ele e a vítima. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou a teoria do risco, presente no CDC, justamente por tratar da responsabilidade por acidentes de consumo.

Segundo o ministro, o CDC supera a dicotomia clássica entre responsabilidade contratual e extracontratual. O relator entende que o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual ou o fato ilícito e se materializa na relação jurídica de consumo, sendo ela contratual ou não.

Salomão acrescenta que o estudo do risco, para apuração de responsabilidade, está intimamente ligado à análise da relação de consumo. No caso, o ministro cita que há uma relação clara entre o risco gerado pelo supermercado e o evento.

Se a transferência de valores é uma das atividades corriqueiras em estabelecimentos desse tipo, é prudente que ela se realize em horários em que haja menor fluxo de pessoas nas proximidades do local e com a segurança necessária. Segundo os autos, o acidente ocorreu em um dia de sábado, por volta das 18h, seguindo orientações do próprio supermercado.

"Não há elementos plausíveis para afastar a responsabilidade civil objetiva do supermercado recorrente, uma vez que este faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte de valores, o qual possibilitou a ocorrência da lesão sofrida pela recorrida."